1.1 Histórico
A utilização do Carnê ATA como documento aduaneiro que ampara as admissões temporárias de bens está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas. O objetivo ao se criar essa Convenção foi harmonizar os procedimentos relativos à admissão temporária de bens existentes em diversas outras convenções vigentes àquela época, o que traria maior simplificação e eficiência ao comércio internacional.
No Brasil, a referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e entrou em vigor no plano jurídico externo para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011. A adesão do Brasil ao texto da Convenção e aos anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 adquiriu vigência no ordenamento jurídico interno em 3 de agosto de 2011, por meio da promulgação do Decreto presidencial nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.
Atualmente, o procedimento para utilização do Carnê ATA na admissão temporária e na exportação temporária de bens está regulamentado na IN RFB nº 2.036, de 2021.
A Convenção ATA data de 1961 e também trata de procedimentos a serem adotados na admissão temporária de bens. Ainda que a Convenção de Istambul tenha vindo após a Convenção ATA e tenha tido o objetivo de englobar todas as normas precedentes que tratavam do tema, deve-se ressaltar que a Convenção ATA não foi revogada. Muitos de seus membros, mas nem todos, são membros da Convenção de Istambul e vice-versa.
Embora o Brasil não tenha aderido à Convenção ATA, a aplicação do regime de admissão temporária a bens ao amparo do Carnê ATA estende-se aos Carnês emitidos por países que possuam entidades garantidoras que façam parte do Sistema ATA, ou seja, estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WDF ATA).
Conforme Parecer Cosit n° 30, de 1 de novembro de 2017, a entidade garantidora e emissora do Carnê ATA de um determinado país faz parte de um sistema único, chamado Sistema ATA, que engloba tanto os países signatários da Convenção de Istambul como da Convenção ATA de 1961.
A Organização Mundial das Aduanas - OMA, por meio de Recomendação de 25 de junho de 1992, solicita que as Partes Contratantes da Convenção ATA e da Convenção de Istambul aceitem indistintamente os títulos emitidos ao amparo de ambas as Convenções, por entender que são equivalentes.
Deste modo, entende-se que estão cumpridos os requisitos legais necessários para que o Carnê ATA, quando legalmente emitido por entidade garantidora de país contratante do Sistema ATA, independentemente se o país emissor for membro apenas da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, seja aceito pelo Brasil como documento aduaneiro para fins de despacho dos bens de que trata a IN RFB nº 2.036, de 2021.
As previsões normativas referentes ao Carnê ATA não revogaram outras previsões sobre admissão temporária ou exportação temporária de bens previstas em outras normas, como as que constam na IN RFB nº 1.600, de 2015. Essas normas coexistem, portanto, paralelamente, e os procedimentos por elas estabelecidos não se excluem.
O procedimento utilizado para a admissão temporária de bem amparado por Carnê ATA constitui ferramenta alternativa à entrada temporária de bens já estabelecida pela IN RFB nº 1.600, de 2015.
O interessado em realizar a admissão temporária de um bem no Brasil deve, se cumpridos os requisitos de ambas as normas, escolher qual rito utilizará para a entrada do bem no País. Isto quer dizer que, uma vez escolhido este rito, o mesmo deve ser seguido em seu inteiro teor até o momento da extinção do regime aduaneiro especial, conforme a respectiva normativa.
Considera-se prática errônea realizar os registros de admissão temporária do bem no Carnê ATA, retirando a via de interesse da Aduana, e, ao mesmo tempo, exigir que o contribuinte registre uma Declaração de Importação nos sistemas de Comércio Exterior, como DI, DSI, e-DBV...
Diz-se "se cumpridos os requisitos de ambas as normas" pois, nem sempre, o bem que pode entrar no País pelos procedimentos contidos na IN RFB nº 1.600, de 2015, está contemplado nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, aos quais o Brasil aderiu. É o caso, por exemplo, dos veículos terrestres dispostos no inciso IX do art. 3° da IN RFB nº 1.600, de 2015, impedidos de entrar no Brasil por meio do Carnê ATA pois fazem parte do Anexo C da referida Convenção.
Para maiores informações sobre admissão temporária vide o Manual de Admissão Temporária.