Perguntas & Respostas
1) O que é o "Carnê ATA"?
O Carnê ATA é um título de admissão temporária, em papel, que permite que seja realizada a importação temporária de bens no País durante prazo fixado e com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, inciso I).
Título de admissão temporária é o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, inciso II).
Ver mais na Admissão Temporária tópico 1.2 Conceito.
2) O Carnê ATA também pode ser utilizado na exportação temporária?
Sim. Ao mesmo tempo que a Convenção de Istambul ampara o processo de admissão temporária de bens acompanhados pelo Carnê ATA, pode-se dizer que ela também disciplina a exportação temporária de bens acompanhados deste título, a qual se configura como um espelho da admissão.
Deste modo, o Carnê ATA também permitirá a exportação temporária de bens para outros países durante prazo fixado e com suspensão do pagamento do imposto de exportação.
No entanto, na exportação temporária ao amparo do Carnê ATA não há que se falar em garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de exportação, em virtude de a Convenção somente dispor da garantia para os tributos referentes à importação.
Ver mais na Exportação Temporária tópico 1.2 Conceito.
3) A partir de que data a Aduana brasileira está reconhecendo/recebendo os Carnês ATA que vêm ao País?
O Brasil reconhece os Carnês ATA que chegarem a seu território a partir do dia 28 de junho de 2016, mesmo que tenham sido emitidos com data anterior.
4) A partir de que data a associação emissora de Carnês ATA no Brasil passou a emitir carnês para exportação temporária?
Os Carnês ATA de exportação temporária começaram a ser emitidos no Brasil a partir de 06 de outubro de 2016.
A associação emissora dos Carnês é a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), a qual disponibilizou uma página na internet com orientações sobre a emissão, para acessá-la clique aqui.
Ver mais em: 1.3 Sistema de Garantia.
5) A admissão temporária ou exportação temporária com base na Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 15 de dezembro de 2015, deixam de existir a partir do início da utilização do Carnê ATA?
Não. O procedimento para admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, regulamentado pela IN RFB n° 2.036, de 2021, passa a coexistir com aquele instituído pela IN RFB n° 1.600, de 2015, ou seja, os procedimentos por elas estabelecidos não se sobrepõem ou se excluem. O usuário interessado em realizar uma admissão temporária de bens no Brasil poderá escolher qual procedimento quer seguir, nunca os dois.
O procedimento utilizado para admissão temporária de bem por intermédio do Carnê ATA constitui ferramenta alternativa à entrada temporária de bens já estabelecida pela IN RFB n° 1.600, de 2015.
O interessado em realizar a admissão temporária de um bem no Brasil deve, se cumpridos os requisitos de ambas as normas, escolher qual rito utilizará para a entrada do bem no País.
Isto quer dizer que, uma vez escolhido este rito, o mesmo deve ser seguido em seu inteiro teor até o momento da extinção do regime aduaneiro especial, conforme a respectiva normativa.
Da mesma forma ocorre com a exportação temporária.
Ver mais 1.1 Histórico.
6) É necessário o registro de outro tipo de declaração aduaneira para a admissão ou exportação de bens ao amparo do Carnê ATA?
Não. Tendo em vista que o Carnê ATA tem valor jurídico de declaração aduaneira, não é necessário o registro de qualquer outra declaração aduaneira para admissão temporária ou exportação temporária. dos bens no País, seja DI, DSI, DSI formulário, e-DBV, etc...
Considera-se prática errônea realizar os registros de admissão temporária ou exportação temporária do bem no Carnê ATA, retirando a via de interesse da Aduana, e, ao mesmo tempo, exigir que o contribuinte registre uma Declaração de Importação ou Declaração de Exportação nos sistemas de Comércio Exterior, como DI, DSI, e-DBV, DU-E.
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 2.4 Concessão/Aplicação/Extinção da Aplicação do Regime.
Ver mais sobre Exportação Temporária no tópico 3.2 Concessão/Aplicação/Extinção da Aplicação do Regime.
7) Quais bens poderão ser admitidos com Carnê ATA no Brasil?
Conforme IN RFB n° 1.639, de 2016, poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária no Brasil os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:
I - as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;
II - o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;
III - as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e
IV - os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.
Poderão se admitidos bens ao amparo do Carnê ATA tanto na condição em que é transportado junto do viajante como na condição de carga, com conhecimento de transporte, e por qualquer dos meios de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre).
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 2.1 Bens.
8) Quais bens poderão ser exportados temporariamente ao amparo do Carnê ATA?
Quaisquer dos bens constantes dos Anexos da Convenção de Istambul poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31).
Merecem destaque duas exceções:
- Bens exportados ao amparo de contrato estimatório (em consignação) não poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31, parágrafo único, I);
- O Anexo C da Convenção de Istambul trata dos meios de transporte, os quais utilizam o Carnê CPD para deslocamento entre os países membros da Convenção, e não o Carnê ATA. Neste sentido, uma vez que o Brasil não aderiu a este anexo, não é possível a emissão de Carnês CPD para a exportação temporária destes bens, ainda que o outro país aceita a admissão destas mercadorias (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 31, parágrafo único, II).
Ver mais sobre Exportação Temporária no tópico 3.1 Bens/Condições/Termo de Responsabilidade e Garantia.
9) Quais documentos o beneficiário do regime deverá apresentar à Aduana brasileira para admitir um bem amparado por Carnê ATA?
O Carnê ATA deverá ser instruido com os seguintes documentos (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 16):
I - cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;
II - procuração, quando aplicável; e
III - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007 (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18); (somente na admissão temporária)
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável;
V - outros documentos que comprovem a adequação do pedido à utilização prevista, quando houver e se julgado necessário pela autoridade aduaneira.
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 2.4.3 Entrega de Documentos e Apresentação de Bens.
Ver mais sobre Exportação Temporária no tópico 3.2.2 Entrega de Documentos e Apresentação de Bens.
10) Os Carnês ATA emitidos por países membros apenas da Convenção ATA e não da Convenção de Istambul são aceitos no Brasil?
Sim. A aplicação do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA no Brasil estende-se aos Carnês emitidos por países que possuam entidades garantidoras que façam parte do Sistema ATA, ou seja, estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WDF ATA).
A entidade garantidora e emissora do Carnê ATA de um determinado país fazem parte de um sistema único, chamado Sistema ATA, que engloba tanto os países signatários da Convenção de Istambul como da Convenção ATA de 1961.
A Organização Mundial das Aduanas - OMA, por meio de Recomendação de 25 de junho de 1992, solicita que as Partes Contratantes da Convenção ATA e da Convenção de Istambul aceitem indistintamente os títulos emitidos ao amparo de ambas as Convenções, por entender que são equivalentes.
Deste modo, entende-se que estão cumpridos os requisitos legais necessários para que o Carnê ATA, quando legalmente emitido por entidade garantidora de país contratante do Sistema ATA, independentemente se o país emissor for membro apenas da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, seja aceito pelo Brasil como documento aduaneiro para fins de despacho dos bens de que trata a IN RFB n° 2.036, de 2021.
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 1.1.1 Convenção de Istambul x Convenção ATA.
11) A admissão temporária ou exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA está sujeita a controle administrativo de outros órgãos da administração brasileira?
Sim. O titular ou representante do Carnê ATA deverá verificar quais dos bens constantes na Lista Geral de mercadorias requerem autorização junto aos órgãos competentes, a fim de providenciar essa anuência previamente à apresentação do Carnê ATA à Receita Federal do Brasil.
Para a identificação do tratamento administrativo a que estará sujeito o bem importado, o beneficiário do Carnê ATA deverá utilizar a classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cabendo a ele adotar as providências relativas à obtenção de autorização de outros órgãos, quando exigível, assim como atentar para eventuais proibições.
Para saber qual o tratamento administrativo da mercadoria, o interessado pode consultar o Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo constante no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.
O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública (IN RFB n° 2.036, de 2021, art. 6º).
Lista de contatos dos órgãos anuentes:
1) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM):
Isabel Vinagre - DIPLAM/DNPM - Isabel.Vinagre@dnpm.gov.br
Alcebíades Filho - DNPM - (61) 3312-6710 - alcebiades.filho@dnpm.gov.br
2) Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento:
Edilene Cambraia Soares - Coordenadora-Geral VIGIAGRO - (61) 3218-2853 - edilene.cambraia@agricultura.gov.br
3) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis:
Adriana de Oliveira Dantas - Analista Administrativo - (61) 3316-1520 - adriana.dantas@ibama.gov.br
Fernando da Costa Marques - Diretor de Qualidade Ambiental - (61) 3316-1592/ 3316-1240 - fernando.marques@ibama.gov.br
Gilberto Capistrano Filho - Analista Ambiental - (61) 3316-1245- gilberto.capistrano-filho@ibama.gov.br
Jair Schmitt - Coordenador Geral de Fiscalização - (61) 3316-1280 /3316-1315 - jair.schmitt@ibama.gov.br
4) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI):
Sérgio Antônio Frazão Araújo - Coordenador-Geral de Bens Sensíveis - (61) 3411-5600 - sfrazao@mct.gov.br
5) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
Adriano Lobo de Souza - (61) 8449-7886/3433-6319 - alsouza@cnen.gov.br
6) Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - Exercito:
Marcelo Miyoshi Iizuka - Tenente - 3415-4391 /4278 /5669 - miyoshi@dfpc.eb.mil.br - E-mail Institucional: comexdfpc@colog.eb.mil.br
7) Departamento de Polícia Federal (DPF):
Divisão de Coordenação de Produtos Químicos: dcpq.cgpre@dpf.gov.br ou comex.dcpq@dpf.gov.br
Ver mais sobre Admissão Temporária nos tópicos 2.2.3 Tratamento Administrativo e 2.4.2 Anuência.
Ver mais sobre Exportação Temporária nos tópico 3.1.2.3 Tratamento Administrativo e 3.2.1 Anuência.
12) É exigida a classificação fiscal das mercadorias no Carnê ATA?
Não. A classificação fiscal (NCM) das mercadorias descritas na Lista Geral de Mercadorias não é condição para o aceite do Carnê ATA, nem caracteriza/descaracteriza sua validade. A estrutura do Carnê ATA não contempla a informação referente à classificação fiscal, portanto, não pode ser exigida do beneficiário/usuário do documento.
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 2.4.3 Entrega de Documentos e Apresentação de Bens.
Ver mais sobre Exportação Temporária no tópico 3.2.2 Entrega de Documentos e Apresentação de Bens.
13) O titular ou representante do Carnê ATA deve formalizar Dossiê Digital de Atendimento (DDA) para controle da admissão temporária ou exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA?
Não. A concessão e o controle do regime de admissão temporária ou exportação temporária para bens amparados pelo Carnê ATA é realizada no próprio Carnê (documento em papel).
14) É possível trazer ao País um bem transportado por pessoa física ao amparo do Carnê ATA mas que não esteja contemplado na legislação de bagagem como tal?
Sim. Atualmente, as regras relacionadas à bagagem possuem diversas restrições próprias deste conceito, como, por exemplo, não permitir que um bem pertencente a pessoa jurídica seja portado como bagagem acompanhada e seja desembaraçada como tal.
A Convenção de Istambul, que trata do Carnê ATA, e que foi internalizada por meio do Decreto 7.545, de 2011, proporciona ao viajante se deslocar entre os países membros da Convenção transportando o bem junto de si ou despachando-o por meio de qualquer dos modais, amparado por conhecimento de carga. A Convenção não dispõe de limitações semelhantes ao conceito de bagagem adotado pelo Brasil. Portanto, o acordo permite, entre outras situações, aquela em que os bens amparados por Carnê ATA podem ser de propriedade de PF ou PJ, e podem ser portadas junto do viajante a outro país, conforme ele deseje e seja possível o transporte do bem.
Considerando que as disposições sobre o Carnê ATA constam em Decreto, hierarquicamente equivalente ao RA, entende-se que se o usuário do Carnê ATA optou por trazer ao país determinado bem amparado por este documento e cumpriu com todos os requisitos estabelecidos pela respectiva norma, não há que se indeferir a concessão do regime por esta modalidade. De outro modo, se um viajante vem ao Brasil e traz bem não amparado pelo Carnê ATA deve se submeter às normas relativas à bagagem já estabelecidas no País.
15) Quais os tributos federais cobrados em caso de descumprimento do regime de admissão temporária?
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354);
VI - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Além dos tributos federais, a suspensão dos tributos incidentes na importação abrange os tributos estaduais e municipais, que têm disciplina estabelecida pelas esferas competentes.
Em relação ao ICMS, o CONFAZ decidiu que a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA está submetida às mesmas regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 58, de 1999, ou seja, segundo esta norma, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Neste sentido, não houve a publicação de outro Convênio para contemplar o Carnê ATA, somente a publicação do Ajuste SINIEF nº 24, de 2019, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Ver mais sobre Admissão Temporária no tópico 1.2 Conceito.
16) As entidades garantidoras dos países-membros da Convenção de Istambul requerem dos beneficiários do Carnê ATA uma garantia relativa aos tributos suspensos na importação por outros países. Essa garantia é calculada tomando por base um percentual sobre o valor dos bens contidos na Lista Geral de mercadorias do Carnê ATA. Como a Aduana brasileira calculará os tributos a serem cobrados da entidade garantidora, em caso de descumprimento do regime?
A Receita Federal do Brasil não estabeleceu um percentual específico de tributo a ser aplicado sobre o valor dos bens dispostos na Lista Geral de Mercadorias.
Na hipótese de descumprimento do regime, a autoridade aduaneira da unidade da RFB que concedeu o regime procederá à análise do valor dos tributos a serem cobrados da entidade garantidora, no caso do Brasil, a Confederação Nacional da Indústria.
Será realizada a classificação fiscal dos bens, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a fim de que seja identificado o percentual dos tributos que incidirão sobre o valor aduaneiro do bem.
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro é encontrado a partir do valor FOB (Free on Board) do bem, acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia da apuração.
É possível que o valor aduaneiro possa resultar em valor diferente do que foi descrito no Carnê ATA como valor do bem.
Para saber qual o tratamento tributário (alíquotas dos tributos com exigibilidade suspensa), o interessado pode consultar o Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo constante no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.
17) Qual o horário de funcionamento das unidades aduaneiras?
Cada unidade aduaneira do País tem horário de funcionamento próprio, conforme as necessidade local.
Para ter acesso às unidades aduaneiras, forma de contato e horário de funcionamento clique aqui.
18) Existe recomendação de horário de comparecimento à unidade da RFB de despacho no caso de transporte de bens amparados por Carnê ATA transportados por pessoa física?
Não. Essa é uma orientação a cargo de cada unidade da RFB, no entanto, é recomendável que o portador da mercadoria e usuário do Carnê se apresente com antecedência razoável. Regra geral, os itens transportados junto do viajante não compreendem grande quantidade ou volume que demorem a ser inspecionados, além do que a realização da verificação física está no âmbito da discricionariedade do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil realizar, podendo ser dispensada. Apesar disso, recomenda-se que o usuário do Carnê ATA compareça ao local de embarque com antecedência, para que possa realizar o check-in, passar pela Aduana, ter seu Carnê ATA analisado e liberado e possa embarcar.