Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro - SICA
O requisito está previsto no art. 17 da Portaria nº 143, de 2022.
Os locais e recintos alfandegados devem dispor de sistemas informatizados que operem em conjunto e permitam a coleta e armazenamento de informações sobre operações de movimentação e armazenagem de cargas, bens e mercadorias, inclusive aquelas destinadas à transformação industrial ou à prestação de serviços, e sobre as operações de entrada, saída e permanência de veículos e pessoas, constituindo o Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA).
O requisito não se aplica aos pontos de fronteira administrados pela RFB, aos recintos para eventos, às bases militares e aos recintos para quarentena de animais.
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São características do SICA:
- funcionamento ininterrupto;
- controle de acesso dos usuários;
- transmissão de imagens, arquivos e outras informações coletadas, em tempo real, à API-Recintos;
- integração com radares, câmeras, balanças, leitores biométricos, escâneres e outros equipamentos;
- permissão para acesso imediato aos dados referentes aos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
As especificações e os requisitos do SICA constam da Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, e trata especialmente:
- das validações que devem ser implementadas;
- das informações que devem ser registradas, mas não enviadas à API-Recintos; e
- das informações que devem ser registradas e enviadas à API-Recintos.
Controle de acesso e de circulação de pessoas aos locais e recintos alfandegados
O acesso de pessoas que exerçam atividades ao local ou recinto alfandegado ou autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro deverá ser realizado por meio de crachá, visível durante todo o período de permanência.
Entretanto, o controle de acesso de pessoas às áreas segregadas por meio de autenticação biométrica poderá ser exigido pelo titular da unidade da RFB de jurisdição, fundamentado em parecer da Equipe de Alfandegamento.