Cabotagem e Navegação de Apoio Marítimo
I. Cabotagem
Os artigos 669 e 670 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), assim dispõem:
- Cabotagem é o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais.
- Mercadorias nacionais e nacionalizadas, destinadas ao mercado interno, não podem ser depositadas em recinto alfandegado.
Contudo, o mesmo Regulamento, em seu art. 671, prevê que a RFB pode estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais.
Nessa linha, os §§ 4º e 6º do art. 4º da Portaria RFB nº 143, de 2022, dispõe que:
- as mercadorias em tráfego de cabotagem, para entrada ou saída de portos e aeroportos alfandegados, poderão ser armazenadas nesses locais, desde que sejam depositadas em áreas segregadas, expressamente autorizadas pelo titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto;
- a segregação das mercadorias em tráfego de cabotagem será dispensada apenas durante a realização de operação de embarque (pre-stacking) ou desembarque (stacking), quando deverão estar unitizadas.
II. Mercadorias Destinadas a Embarcações de Apoio Marítimo
As mercadorias, os equipamentos e os suprimentos destinados ao transporte em navegação de apoio marítimo, definida no inc. VIII do caput do art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, também podem ser armazenados em área segregada, em local ou recinto alfandegado.
A mencionada Lei, que dispõe sobre ordenação do transporte aquaviário, define navegação de apoio marítimo como aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minérios e hidrocarbonetos.
Importante: Nesses casos (cabotagem e apoio marítimo) também é possível a utilização da segregação virtual de mercadorias, prevista no §1º do art. 8º da Portaria RFB nº 143, de 2022.