Estrutura para Embarque e Desembarque de Viajantes
Publicado em
14/08/2024 00h30
Os Terminais de Passageiros (TPS) localizados nos portos e aeroportos e nas Instalações Portuárias de Turismo, nos locais de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados devem, nos termos do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 2022, disponibilizar:
- áreas privativas que preservem a intimidade de viajantes dotadas de bancadas, para verificação de seus bens;
- no mínimo, duas estações de trabalho ou totens eletrônicos com acesso à internet, devendo, no entanto, ser observada a proporção de um equipamento para cada cem viajantes/hora desembarcados, no caso de aeroportos, e de dois mil viajantes/dia desembarcados, no caso de terminais portuários;
- rede sem fio (wi-fi), com livre acesso à internet para os viajantes, suficiente para atender o quantitativo de pessoas que a área comportar;
- estações de trabalho, rede sem fio (wi-fi), impressoras e aparelhos de telefonia para as atividades de controle aduaneiro;
- câmeras de monitoramento com gravação de som e imagem e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens;
- serviços de telefonia, energia elétrica, climatização dos ambientes, copa e toaletes;
- infraestrutura necessária para a instalação de equipamentos de identificação de viajantes por biometria ou por qualquer outro método, quando exigido pela RFB;
- instalações segregadas e exclusivas para guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; e
- áreas para separação e canalização do fluxo de viajantes e de seus bens, a fim de que recebam atendimentos específicos, conforme a necessidade da fiscalização.
IMPORTANTE:
- O alfandegamento de Terminais de Passageiros requer a apresentação prévia do projeto.
- No caso dos aeroportos internacionais, deverão ser seguidas, preferencialmente, as orientações constantes do Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero) para especificação, dentre outros, dos seguintes itens:
- dimensões da área reservada às atividades de controle e fiscalização aduaneiros de bens de viajantes internacionais;
- características físicas e funcionais do recinto e das instalações; e
- vagas para veículos operacionais, alojamentos e canil.
- O local ou recinto onde ocorra exclusivamente embarque e desembarque de tripulantes deve dispor de área adequada para a verificação de bens.
Veja também:
- o tópico sobre os Equipamentos de Inspeção Invasiva para Terminais de Passageiros e
- IN SRF nº 519, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de aeroportos e portos alfandegados.
NAVIOS DE CRUZEIRO (§§ 4º e 5º do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 2022 e Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023)
- Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro para embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, poderão ser realizados a bordo de navios de cruzeiro atracados ou fundeados em porto organizado ou instalação portuária, cujo alfandegamento não compreenda área destinada ao fluxo internacional de viajantes ou de seus bens.
- Neste caso, os portos organizados e instalações portuárias alfandegadas, cuja conferência aduaneira dos viajantes seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, estão dispensados das exigências de requisitos formais e requisitos técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022 (art. 6º da Portaria Coana nº 140, de 2023).