Áreas para Movimentação e Armazenagem de Cargas Especiais
O requisito está previsto no art. 12 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte delas, ou movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras, que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou armazenagem, deve dispor de curral, baias, armazém especial, câmara frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso.
A área disponibilizada deve permitir a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total da maior unidade de carga a ser movimentada no local ou recinto, de acordo com os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança definidos pelas autoridades competentes.
A administradora do local ou recinto deve informar no pedido de alfandegamento os tipos de cargas especiais que pretende movimentar, indicando as condições de armazenagem que irá oferecer.
A pedido da administradora do local ou recinto este requisito poderá ser dispensado, caso os bens e mercadorias sejam movimentados sem armazenamento, ressalvadas as condições estabelecidas pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior.