Processamento do Pedido de Alfandegamento
Após a apresentação do pedido de alfandegamento, instruído com a documentação pertinente, a Equipe de Alfandegamento irá iniciar o processamento do pedido, que será composto das seguintes etapas (arts. 28 a 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022):
- análise da documentação apresentada;
- vistoria do local ou recinto;
- emissão de parecer fundamentado sobre o pedido;
- manifestação do Titular da Unidade da Receita Federal do Brasil; e
- decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil.
ANÁLISE DOCUMENTAL (art. 29 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
A análise documental deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do pedido, e consiste em:
- verificação da validade, exatidão e completude da documentação juntada ao processo;
- análise dos pedidos de dispensa de requisitos e de compartilhamento de instalações, equipamentos e sistemas, que não requeiram vistoria no local ou recinto; e
- consulta sobre a regularidade fiscal da solicitante acerca dos tributos administrados pela RFB e da Dívida Ativa da União.
Eventual irregularidade relativa à documentação apresentada ou à situação fiscal, a pessoa jurídica será intimada a saneá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, prorrogável uma única vez por igual período.
O prazo de atendimento da intimação interrompe o prazo para conclusão da análise documental.
Na falta de manifestação da interessada, esgotado os prazos concedidos para saneamento, o processo será arquivado.
VISTORIA DO LOCAL OU RECINTO (art. 30 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
Além do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais, nesta fase a Equipe de Alfandegamento deve avaliar os pedidos de dispensa de requisitos e de compartilhamento, cuja análise requer a vistoria prévia.
Cabe também à Equipe de Alfandegamento, de acordo com o tipo de recinto para o qual se pleiteia o alfandegamento verificar:
- pedido de substituição de balanças e de outros equipamentos de quantificação de mercadorias por outros de funções análogas, se houver (§5º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 2022);
- a necessidade de instalação de portais detectores de metal nos pontos de acesso ao local ou recinto e, se necessário, nos pontos de acessos às áreas segregadas; e portais detectores de metal, equipamentos de marcação e detecção eletrônica de bens onde houver Terminal Internacional de Viajantes, observando o disposto no §5º, do art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022;
- a necessidade de implantação de autenticação biométrica no local ou recinto (§ 1º do art. 9º da Portaria Coana nº 72, de 2022);
- pedido para identificação de vagões ferroviários por meio de sistema alternativo à OCR (§ 2º do art. 2º da Portaria Coana nº 80, 2022); e
- a dispensa de requisitos para compor escritórios e alojamentos de uso exclusivo da RFB (art. 2º da Portaria Coana nº 76, de 2022)
- outras situações previstas na legislação específica.
O prazo concedido na intimação para resposta ou providências do interessado interrompe o prazo previsto para conclusão da vistoria do local ou recinto.
PARECER DA EQUIPE DE ALFANDEGAMENTO (§ 3º do art. 30 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE (§ 4º do art. 30 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
DECISAO DO SUPERINTENDENTE (art. 31 e 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
A Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de jurisdição do local ou recinto deve recepcionar os autos e, no prazo de 30 (trinta) dias, seu titular pode:
- deferir o pedido e expedir o Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento;
- retornar o processo à Equipe de Alfandegamento para que esta efetue verificações complementares, requeira informações adicionais ou faça novas exigências à interessada, se entender necessário; ou
- indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
Deferimento do pedido: em caso de deferimento, o Superintendente da Receita Federal do Brasil deve expedir o ADE, estabelecendo o prazo de vigência, os tipos de carga a serem movimentadas, as operações aduaneiras autorizadas, os regimes aduaneiros especiais habilitados, dispensas e compartilhamento de requisitos entre outros aspectos relevantes quando ao local ou recinto alfandegado.
- A vigência do alfandegamento deve:
- seguir a vigência do contrato ou ato de arrendamento, autorização, concessão, permissão, delegação ou licença, que legitimou a sua solicitação;
- coincidir com a duração do evento na hipótese de alfandegamento de recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento, acrescido de até trinta dias, a ser concedido antes e depois do evento, para a recepção e a devolução das mercadorias, respectivamente; e
- ser indeterminado, nas demais hipóteses.
- Os terminais portuários de viajantes internacionais em que unicamente trafeguem embarcações de operação sazonal, o alfandegamento poderá vigorar unicamente na temporada de operações, conforme datas inicial e final estabelecidas por ato do titular da unidade de jurisdição do local ou recinto.
- O ADE de alfandegamento deverá ser publicado conforme modelo aprovado no Anexo VI da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022.
Indeferimento do pedido: em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho fundamentado. Se o Superintendente da Receita Federal do Brasil não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para decisão em última instância.