Portos Organizados e Instalações Portuárias
Portos organizados e instalações portuárias, inclusive quando localizadas fora da área dos portos organizados, são definidos pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos).
a) Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária.
→ Autoridade Portuária: é a administração do porto organizado, que pode ser exercida diretamente pela União, por entidade delegatária (convênio de delegação) ou por pessoa jurídica concessionária (contrato de concessão).
b) Instalação Portuária: é a denominação dada para o recinto localizado dentro ou fora do porto organizado, destinado à exploração da atividade portuária de movimentação e armazenagem de mercadorias ou movimentação de passageiros com destino ou procedentes de transporte aquaviário.
→ As instalações portuárias fora do porto organizado podem ser de quatro tipos:
- Terminal de Uso Privado (TUP) - utilizado em movimentação e/ou armazenagem de cargas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
- Instalação Portuária de Turismo - utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes, bagagens, ou insumos para provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
- Estação de Transbordo de Carga - utilizada exclusivamente para operação de transbordo de cargas em embarcações de navegação interior ou cabotagem; e
- Instalação Portuária de Pequeno Porte - utilizada em movimentação de passageiros ou cargas em embarcações de navegação interior.
→ A outorga de direito para exploração da atividade portuária em instalação portuária é feita:
- por arrendamento (cessão onerosa), mediante a realização de contrato, precedido geralmente de licitação, com prazo determinado, quando a instalação está localizada na área do porto organizado; ou
- por autorização, formalizada em contrato de adesão, firmado entre o interessado (proprietário ou possuidor da área a ser explorada) e o poder público competente, quando localizada fora do porto organizado.
Atenção: Para o alfandegamento das instalações portuárias destinadas a operar com o tráfego de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, veja mais informações em Terminal Internacional de Viajantes.
Sobre instalações portuárias fora do porto organizado, ver legislação específica, expedida pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq).
Sobre outros recintos em portos organizados e instalações portuárias que podem ser alfandegados, ver também Silos e Tanques e Lojas Francas.
Legislação:
Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013
Resolução Antaq nº 71, de 30 de março de 2022
Arts. 5º ao 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Inciso I, art. 3º da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022