Estruturas Compreendidas pelo Alfandegamento
Publicado em
14/08/2024 00h24
O alfandegamento inclui as estruturas e áreas necessárias à realização das operações autorizadas no local ou recinto. (art. 4º da Portaria RFB nº 143, de 2022)
Nesse sentido, de acordo com o local ou recinto, o alfandegamento pode compreender:
- faixa de cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo de embarcações no transporte internacional;
- pátios contíguos à faixa de cais, necessários à movimentação de cargas para embarque (pre-stacking) ou imediatamente após o desembarque (stacking);
- pistas e pátios de manobras utilizados por aeronaves em voos internacionais;
- áreas destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional;
- pontes de embarque e desembarque, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas;
- áreas de aeroportos e instalações aeroportuárias nas quais ocorra fluxo internacional de viajantes ou de seus bens;
- estruturas de armazenagem como silos, tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou quaisquer outras estruturas congêneres, adequadas à guarda e à preservação de carga; e
- esteiras, tombadores, dutos e moegas para carga e descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com mercadorias a granel, no armazém ou silo ao qual estejam conectados, ainda que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores.
As estruturas e áreas referidas acima, para efeito do alfandegamento, podem ser tratadas como recintos isolados, inclusive quando estiverem sob a responsabilidade da mesma administradora (§ 2º do art. 4º da Portaria RFB nº 143, de 2022)