Áreas Segregadas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
A Zona de Processamento de Exportação (ZPE) está definida na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e se caracteriza como área de livre comércio de importação e de exportação, destinada à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando à redução de desequilíbrios regionais, ao fortalecimento do balanço de pagamentos e à promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
A ZPE é criada por decreto presidencial, onde deve constar a delimitação de sua área total. A administração do local será realizada por pessoa jurídica especificamente constituída para prestar serviços a empresas que vierem a se instalar na ZPE.
O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento das áreas segregadas indicadas pela administradora.
Legislação:
Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único
Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009
Inc. XIII do art. 3º da Portaria RFB nº 143, de 2022