Aeroportos, Instalações Aeroportuárias e Áreas Arrendadas ou Cedidas no Complexo Aeroportuário para Operação com Cargas ou Viajantes Internacionais
A operação de Aeroportos está sob a gestão da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, órgão responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.
a) Aeroporto: aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas.
b) Instalações aeroportuárias podem ser:
- Terminal de passageiros (TPS): instalação destinada ao embarque e desembarque de passageiros; e
- Terminal de cargas aéreas (Teca): instalação dotada de estrutura para movimentação e armazenagem de cargas.
c) Áreas arrendadas ou cedidas em complexo aeroportuário: as áreas do aeroporto poderão ser cedidas ou arrendadas para pessoas jurídicas para exploração de instalação aeroportuária, por meio de contrato firmado entre a delegatária ou concessionária e a interessada.
A administração aeroportuária pode ser exercida pela União ou por órgão ou pessoa jurídica delegatária ou concessionária.
Atenção: Para o alfandegamento de instalações aeroportuárias destinadas a operar com o tráfego de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, veja mais informações em Terminal internacional de Viajantes.
Sobre outros recintos localizados no complexo aeroportuário, ver também: Lojas Francas e recintos para Encomendas Internacionais (Remessas Expressas).
Legislação:
Arts. 5º ao 8º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Resolução ANAC nº 64, de 26 de novembro de 2008
Inc. II e III do art. 3º da Portaria RFB nº 143, de 2022