Infrações e Penalidades aplicáveis aos Locais e Recintos Alfandegados
Trata-se aqui de sanções e penalidades aplicáveis ao local ou recinto alfandegado pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional, exigido para o alfandegamento (arts. 37 e 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).
Sanções Administrativas
São sanções administrativas aplicáveis às pessoas jurídicas administradoras de locais recintos alfandegados, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional exigido para o alfandegamento:
- advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento; e
- suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Aplicação de Multa Diária
O descumprimento de requisito técnico ou operacional, ou pelo seu cumprimento fora de prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica administradora do local ou recinto alfandegado, à multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recolhimento da referida multa não garante o direito à regular operação do local ou recinto, não prejudica a aplicação das sanções de advertência ou suspensão ou de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Preservação das operações dos usuários em local ou recinto com alfandegamento suspenso
Para a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:
- a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;
- postergação, por até três meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; que poderá ser condicionada à adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração; e
- limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.
Termo de Ajuste de Conduta (Instrução Normativa RFB nº 1.826, de 2018)
A Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional terá como objeto o compromisso por parte da pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado de sanar as irregularidades que ensejaram aplicação de sanção administrativa.
A assinatura do TCAC implica:
- o reconhecimento, por parte da pessoa jurídica, do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento;
- a desistência, por parte da pessoa jurídica, de interposição de impugnação ou recurso contra o auto de infração lavrado em razão do descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento; e
- a definitividade da sanção de advertência aplicada.
A multa diária será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura do TCAC.
O Modelo de TCAC encontra-se disciplinado na Portaria Coana nº 69, de 30 de agosto de 2018.
Repercussão do descumprimento de requisito técnico ou operacional
O descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:
- ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de sessenta dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e
- instauração pelo órgão ou ente público responsável pela fiscalização das atividades do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou
- verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso não tenha firmado ou descumprido compromisso de ajuste de conduta firmado com a RFB.
Legislação específica:
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, dispõe sobre o FUNDAF, art. 6º
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre sanções administrativas, art. 76
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, dispõe sobre locais e recintos alfandegados, arts. 34 a 39.
Instrução Normativa RFB nº 1.826, de 2018, dispõe sobre a adesão de pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado ao Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional.
Portaria Coana nº 69, de 30 de agosto de 2018, define o modelo do Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta Técnica e Operacional (TCAC).