Desalfandegamento de Locais e Recintos
O desalfandegamento extingue o alfandegamento de um local ou recinto e pode ocorrer (arts. 35 a 39 da Portaria RFB nº 143, de 2022):
- por decurso do prazo da vigência do alfandegamento; ou
- a pedido da administradora do local ou recinto, na data da publicação do Ato Declaratório Executivo - ADE, emitido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil de jurisdição, acatando o pedido.
|
Obrigações e impedimentos do local ou recinto desalfandegado:
- a administradora do local ou recinto desalfandegado deve realizar o inventário das mercadorias armazenadas e encaminhá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição;
- o local ou recinto fica impedido de receber cargas destinadas à exportação e importação, com exceção dos seguintes casos:
♦ carga na importação, quando: |
→ em aeronave; |
|
♦ carga na exportação, quando: |
|
- o local ou recinto fica impedido de realizar o tráfego internacional de viajantes e seus bens;
- a carga em trânsito aduaneiro que chegar ao local ou recinto, em data posterior à data de publicação do ADE de desalfandegamento ou à data de sua extinção por decurso de prazo, deverá ser redirecionada pela unidade RFB de jurisdição para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha ao beneficiário do regime;
- ressalvada a hipótese de quando tratar-se de carga para exportação, carregada em veículo terrestre com destino ao exterior, por ponto de fronteira, até a data de publicação do ato de desalfandegamento ou da extinção do alfandegamento por decurso de prazo, do ponto de fronteira; e
- a mercadoria que se encontre armazenada ficará sob a custódia da administradora do local ou recinto desalfandegado na condição de depositária pelo prazo de até noventa dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento ou de sua extinção por decurso de prazo.
Destinação da mercadoria armazenada no local ou recinto desalfandegado
As cargas armazenadas em local ou recinto desalfandegado, no prazo de noventa dias, devem ser submetidas, conforme o caso, a:
- despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
- despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou aplicado em áreas especiais ou de trânsito aduaneiro destinado a outro local ou recinto alfandegado, mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro;
- devolução ao exterior; ou
- embarque para o exterior ou de trânsito aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada para exportação.
Desalfandegamento de Porto Organizado
- O alfandegamento de instalações portuárias localizadas em porto organizado subsiste independentemente do alfandegamento do mesmo porto.
- A operação de carga, descarga, movimentação, armazenagem ou passagem de mercadoria destinada ao exterior, ou dele procedente, bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados na instalação portuária na condição acima, podem ser realizados ainda que seja utilizada área de uso comum do porto organizado não alfandegado.
- O titular da unidade RFB de jurisdição do local ou recinto poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas acima, na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado não oferecerem condições adequadas de segurança para o exercício do controle fiscal.
Suspensão ou Cancelamento do Alfandegamento por Aplicação de Sanção de Administrativa (art. 39 da Portaria RFB nº 143, de 2022)
- Nos casos de suspensão e cancelamento de alfandegamento decorrentes de imposição de sanção administrativa, serão aplicados, no que couber, os procedimentos administrativos análogos aos do desalfandegamento, em relação às cargas movimentadas ou armazenadas no local ou recinto e aos controles aduaneiros.