Alteração de Características Físicas ou Operacionais do Local ou Recinto Alfandegado
Publicado em
29/07/2024 15h10
Atualizado em
14/08/2024 00h35
A alteração de qualquer requisito formal, técnico, operacional, ou característica física do local ou recinto alfandegado, deverá ser requerida pela pessoa jurídica administradora, por meio de solicitação de juntada no processo administrativo do alfandegamento (art. 33, da Portaria RFB nº 143, de 2022).
Atenção: A alteração deve ser solicitada previamente e somente poderá ser executada após autorização.
As alterações podem ser:
- ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, de armazéns, silos ou tanques, de área demarcada para operação de regime especial;
- dos tipos de carga movimentada, das operações aduaneiras autorizadas;
- de requisito formal, técnico, operacional ou na estrutura física de local ou recinto alfandegado, ainda que não impliquem alteração do ADE publicado.
O requerimento deve vir acompanhado da documentação pertinente, de acordo com a alteração pleiteada, cuja análise seguirá os procedimentos para o alfandegamento, no que couber.