1.9.6 Outras Situações Especiais
1.9.6 OUTRAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
1.9.6.1 MOVIMENTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES OU PLATAFORMAS FUNDEADAS OU ATRACADAS
Conforme dispõe o § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, embarcações ou plataformas poderão, antes da concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica ou após a extinção de sua aplicação, ser submetidas ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos e permanecerem atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas vinculadas ao regime de admissão temporária para utilização econômica, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiverem registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), ou 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiverem registradas no REB, de tal forma que depois de transcorridos tais prazos finais, o beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País, ou adotar uma das providências de extinção do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º).
A embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma, e caso haja a necessidade de movimentá-las para outro local não alfandegado, o beneficiário deverá anexar ao dossiê digital vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime comunicação sobre o novo lugar de atracação ou fundeio (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§ 4º e 5º).
O regime somente será concedido à pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 6º).
Legislação