1.9.5 Alteração Contratual
1.9.5 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Antes de abordar o conteúdo deste tópico, é importante ressaltar que a alteração do objeto do contrato, apesar de também ser uma alteração contratual, é tratada como uma mudança de finalidade do bem submetido ao regime, devendo ser observados o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.600, de 2015, e os procedimentos abordados no tópico 1.9.3 deste Manual. O procedimento para as demais alterações contratuais são abordados no presente tópico.
A mera alteração do contratante que se encontra no exterior ou do representante do contratante que se encontra no exterior, não afeta o regime. Nesses casos, o beneficiário precisará apenas disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 43):
- a documentação relacionada à alteração, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime;
- a procuração, o contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior.
No caso em que a alteração do contratante que se encontra no exterior afete as condições para a aplicação do regime ou quando se tratar de outras mudanças contratuais diferentes das listadas na IN RFB nº 1.600, de 2015, inciso I do art. 43, a continuidade do regime dependerá de apreciação pela unidade da RFB responsável pelo seu controle. Nessa hipótese, o beneficiário do regime deverá formalizar um processo digital para este fim em qualquer unidade da RFB e juntar a documentação relacionada para apreciação. Esse processo será encaminhado à unidade da RFB responsável pelo controle do regime para análise, caso seja diferente daquela onde o processo digital foi formalizado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 43, II, 70, 87).
Legislação