1.9.4 Substituição do beneficiário
1.9.4 SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REGIME
Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, que poderá ser realizada em relação a parte dos bens ou a sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, 44, §1º, 69, 74 e 87).
1.9.4.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
A substituição do beneficiário do regime será solicitada por meio de Requerimento de Admissão Temporária (RAT), firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, caput, 69, 87).
Deverá ser informado no campo “Informações Complementares” do RAT o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária aos bens que estarão vinculados ao novo beneficiário.
O novo beneficiário deverá formalizar processo digital com vistas a esta mudança, mediante a protocolização do RAT no sistema e-Processo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, § 1º, e 69).
Mesmo quando já houver processo digital formalizado para o regime, como nas hipóteses de concessão baseada em DSI formulário, o novo beneficiário deverá formalizar novo processo digital . Neste caso, deve-se mencionar no campo “Informações Complementares” do RAT acima mencionado, o número do dossiê referente ao beneficiário original do regime.
O RAT poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB, devendo estar instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, §§ 2º , 3º e 5º, 60 e 69):
- termo de responsabilidade firmado pelo novo beneficiário;
- documento com a expressa manifestação do exportador proprietário dos bens sobre a mudança de beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, § 2º, 69, 87);
- outros documentos que comprovem a adequação do pedido; e
- garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, se necessária, no caso de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 69, § 1º).
No requerimento podem ser incluídas outras solicitações relativas ao regime que sejam também realizadas via processo digital, como, por exemplo, mudança de finalidade, respeitados os procedimentos e exigências de controle aduaneiro cabíveis a cada situação.
A apresentação de TR pelo novo beneficiário torna-o integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime em relação aos bens sob sua responsabilidade, no caso de deferimento do pedido (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, § 3º e § 4º, e 69).
Está dispensado o registro de nova declaração de importação, permanecendo os bens ao amparo da declaração que serviu de base para a concessão do regime aos bens quando de sua entrada no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, 69 e 87).
O tributo eventualmente recolhido será aproveitado pelo novo beneficiário IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 69, § 2º).
A autorização para substituição do beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42, § 2º, 69, 87).
1.9.4.2 ANÁLISE DO PEDIDO
A análise do pedido consiste em verificar o atendimento dos requisitos e condições para a concessão, inclusive quanto á tempestividade da providência, e a aplicação do regime em relação ao novo beneficiário. A regularidade da aplicação do regime vigente até então, também deve ser verificada.
A decisão quanto ao deferimento do pedido de substituição de beneficiário será proferida em despacho decisório do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade responsável pelo controle do regime, no qual devem ser indicados a baixa da responsabilidade do beneficiário original, a identificação do novo beneficiário, a finalidade da utilização dos bens e o termo final da vigência do regime. Deve ser dada ciência ao beneficiário original e ao novo beneficiário quanto ao resultado do pedido.
1.9.4.3 INDEFERIMENTO DO PEDIDO
No caso de o novo beneficiário não atender os requisitos e as condições para a concessão e aplicação do regime em seu nome, o pedido será indeferido em decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de despacho decisório, o qual será anexado ao respectivo DDA, com a devida ciência do beneficiário original e do novo beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º).
Da decisão de indeferimento do pedido de substituição de beneficiário caberá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, caput e parágrafo único).
Após o trâmite recursal, os interessados serão cientificados da decisão definitiva do indeferimento do pedido de substituição de beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)