1.9.1 Movimentação no País
1.9.1 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS NO PAÍS
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total, inclusive suas partes e peças, poderão ser movimentados para manutenção ou reparo no País, sem alteração de enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39).
Não é preciso informar ou solicitar autorização da RFB para movimentar os bens e/ou suas partes e peças para manutenção ou reparo no País. No entanto, devem ser observados os procedimentos definidos por outros órgãos da Administração Pública para a circulação dos bens no País, por exemplo, emissão de nota fiscal com descrição da natureza da operação, conhecimento de transporte etc.
Se as partes e peças movimentadas para manutenção ou reparo permanecerem no País e o bem admitido temporariamente a que estão vinculadas (bem principal) retornar ao exterior, o beneficiário deverá requerer a extinção da aplicação do regime para o bem principal e relacionar e indicar na declaração de retorno a localização das suas partes e peças que permanecerão no País.
Para estas partes e peças, deverá solicitar a mudança de finalidade para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, caput).
Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de manutenção ou reparo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39, parágrafo único).
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