1.8 Prorrogação
1.8 HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Conforme disposto no art. 9º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos será fixado no ato da sua concessão, considerado o período provável de permanência do bem no País indicado pelo beneficiário e obedecido o limite de até 1 (um) ano.
Se o contrato que ampara a importação, previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º do art. 14, tiver sido celebrado por período superior a 1 (um) ano, o prazo de vigência do regime, se requerido pelo beneficiário, poderá ser fixado com base no prazo do contrato, não excedendo o limite de 5 (cinco) anos.
Em qualquer dos casos acima, o prazo de vigência inicialmente concedido para o regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.
Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, o regime poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º):
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido (Portaria MF nº 320, de 2006).
Na hipótese de embarcação ou plataforma registrada no Registro Especial Brasileiro (REB) que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes ou depois da contratação para a realização das atividades econômicas, o prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis). Para embarcações ou plataformas não registradas no REB, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 2º).
Na hipótese de veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, matriculados em país limítrofe, o prazo do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, inciso XVI, 10, inc. IV, e 36-A, § 3º).
Na hipótese dos bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), tratado no Decreto nº 10.950, de 2022, o regime será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado.
Para fins de prorrogação do regime, serão observados os procedimentos definidos nos seguintes subtópicos:
Ver neste Manual o tópico:
Legislação