1.8.2 Análise do pedido de prorrogação
1.8.2.1 REGRA GERAL
Nos casos em que o regime foi concedido com base em declaração registrada em sistema (situação 1 do tópico 1.8.1.1), a prorrogação do prazo de vigência será concedida com a efetivação das providências a que se refere o mesmo tópico, ou seja, para o caso de DI ou DSI-formulário, anexação do RPR (para o caso de DI ou DSI-formulário), e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º-A). No caso de Duimp, a declaração deve ser retificada para informação do novo prazo total. Em todos os casos devem ser anexados os documentos instrutivos necessários.
A concessão (deferimento) da prorrogação do regime na forma acima referida poderá ser objeto de ulterior revisão, onde será analisado o cumprimento dos requisitos e condições necessários a esta prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime poderá ser realizada pela unidade responsável pelo controle do regime ou, ainda, pela fiscalização (unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador), em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Regulamento Aduaneiro.
Para saber mais sobre a análise das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime em sede de revisão (deferimento, indeferimento e não conhecimento do pedido), ver o tópico 1.11 deste Manual.
1.8.2.1.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Não será conhecido o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total nos casos em que o requerimento for apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 4º)
No caso de regime concedido por meio de declaração registrada em sistema, a prorrogação é deferida com a anexação dos documentos ao dossiê da declaração (no caso de DI), ou por meio de retificação da declaração (no caso de Duimp), conforme visto no tópico 1.8.1.1. Assim, quando a intempestividade do pedido de prorrogação for constatada em sede de revisão das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime, deverão ser observados os procedimentos detalhados no tópico 1.11 deste Manual.
Como não se trata de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
1.8.2.2 REGRA PARA CASOS ESPECÍFICOS
Para a situação 2 do tópico 1.8.1.1, o rito de análise do pedido de prorrogação não se enquadra na regra geral, uma vez que a concessão do regime foi feita com base em DSI formulário ou se refere a casos excepcionais. Nesse caso, a análise do pedido protocolado será realizada à vista dos documentos que instruem o respectivo processo digital.
A decisão quanto ao requerimento de prorrogação do regime compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável designado para examinar o pleito.
Preliminarmente, deve-se verificar a admissibilidade do pedido de prorrogação, procedimento que consiste em confirmar se o pedido é tempestivo e se estão presentes nos autos todos os documentos e informações indispensáveis à análise do pleito.
Adicionalmente, a análise do pedido de prorrogação consiste em verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a aplicação do regime.
Se julgar necessário, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame do pedido de prorrogação poderá solicitar verificação física do bem.
Havendo elementos ou indícios que apontem para o descumprimento do regime, a análise do pedido de prorrogação deve ser interrompida para a apuração do fato.
No caso de pedido de prorrogação apresentado tempestivamente, a análise que porventura ocorra após o termo final do prazo de vigência a ser prorrogado, seja por inércia da RFB, por motivo de acúmulo de serviço ou outras questões administrativas, não prejudica o direito do beneficiário de adotar providências para a extinção do regime ou mesmo solicitar outro pedido de prorrogação por período superior ao anteriormente solicitado, o qual será considerado tempestivo, tendo em vista a prorrogação tácita do regime até a data da ciência da decisão sobre o pedido de prorrogação apresentado tempestivamente (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2001).
1.8.2.2.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Não será conhecido o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total:
I - nos casos em que o requerimento for apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 4º); ou
II - quando não apresentados os documentos exigidos para a instrução do pleito, no prazo estabelecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40).
Caso os documentos não sejam apresentados no prazo estabelecido, sem a devida justificativa, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá desconhecer o pedido de prorrogação do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 40).
Como não se trata de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
A decisão de não conhecimento será proferida em despacho sumário do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela análise, no qual devem ser indicados os elementos que motivaram a decisão e as providências a serem adotadas pelo beneficiário, conforme a situação:
I - no caso de requerimento intempestivo, serão adotadas as providências para a apuração do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, caput e inc. I).
II - No caso de requerimento tempestivo, mas com falha não saneada na instrução processual, o beneficiário será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a extinção tempestiva do regime, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).
O despacho sumário de não conhecimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
1.8.2.2.2 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Atendidos os requisitos para prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deferirá o pedido, fixando o novo prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360).
Na fixação do prazo de vigência, ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens no País, conforme os documentos apresentados pelo beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
Para a fixação do prazo de prorrogação, no caso específico dos protótipos ou unidades pré-séries, o Auditor-Fiscal da RFB observará o cronograma de execução apresentado pelo beneficiário (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 2º, § 2º).
Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as exigências estabelecidas na legislação (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 2º, §3º).
No caso de DI ou Duimp, não há necessidade de despacho para deferimento do pedido de prorrogação. O pedido será efetivado (embora sujeito à revisão) com base nas providências estabelecidas no item 1 do tópico 1.8.1.1.
Quando houver necessidade de despacho em processo, a decisão do deferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados a finalidade da utilização do bem e o termo final da vigência do regime então prorrogado. Nesse caso, o despacho decisório do deferimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital de controle do regime, com a devida ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica.
1.8.2.2.3 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
No caso de não atendimento dos requisitos e condições para a aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total no período de prorrogação solicitado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
A decisão do indeferimento do pedido de prorrogação será proferida em despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no qual devem ser indicados os requisitos de aplicação do regime que não estão atendidos no pleito do beneficiário e, por isso, motivaram a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação.
No mesmo despacho decisório, o beneficiário será intimado a adotar um dos procedimentos para extinção regular do regime, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País.
O despacho decisório do indeferimento do pedido de prorrogação deve ser anexado ao processo digital já existente para acompanhamento do regime. Deverá, então ser dada ciência ao beneficiário, de preferência pela via eletrônica. No caso de DI ou Duimp submetida a conferência aduaneira, o indeferimento e a intimação podem ocorrer por meio de exigência vinculada à propria declaração de importação.
Realizada a ciência, aguardar-se-à o prazo recursal ou a adoção das providências de extinção do regime.
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, caberá recurso a ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
Legislação