1.8.1 Apresentação do pedido
1.8.1.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME
Para requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, há que se observar a qual situação se refere a prorrogação, tendo em vista que podem variar os procedimentos a serem adotados:
1) Se o pedido de prorrogação se refere a um regime concedido com base em declaração registrada em sistema, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37):
a) No caso de despacho processado com base em DI, informar o prazo de prorrogação (prazo adicional) do regime, em dias, no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas em norma.
Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.
b) No caso de Duimp, informar, no campo próprio, o novo prazo total em dias pretendido para o regime, por meio de retificação da declaração utilizada como base para admissão. Não há exigência de RAT nem de RPR quando se utiliza a Duimp. O campo prazo é apresentado na aba "tributos" do item da Duimp
2) Se o pedido de prorrogação se refere a um regime concedido com base em DSI formulário (hipóteses relacionadas nos arts. 4º, 19, 21 e § 6º do art. 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015), ou a casos de prorrogação excepcional, superior a 5 anos, o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime:
- disponibilizar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) preenchido à RFB, conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1.600, de 2015, no processo digital formalizado para a concessão do regime ou em processo formalizado com esse fim, para os casos em que não houver, munido com os documentos instrutivos do pedido; e
- informar o prazo de vigência adicional pretendido para o regime no campo “Informações Complementares” do RPR a ser juntado ao processo digital formalizado para concessão do regime.
Nesses casos, o RPR poderá ser protocolizado em qualquer unidade da RFB, sendo posteriormente dirigido para análise pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.
3) As hipóteses que contemplam prorrogações automáticas do regime não demandam qualquer procedimento para a efetivação desta prorrogação.
Ver neste Manual o tópico:
1.8.1.2 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, deverão ser apresentados os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, caput):
I - contrato de importação e aditivo contratual, se for o caso;
II - documentos exigidos em legislação específica, se cabível;
III- documentação comprobatória das exigências estabelecidas para programa de certificação e cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, quando se tratar protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, no caso de prorrogação por período superior a cinco anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º, inciso I, §§ 1º e 2º);
IV- documentação que justifique o inadimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido, por motivo alheio à vontade do beneficiário, no caso de prorrogação por período superior a cinco anos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º, inciso II).
No caso de DI ou DSI formulário, deverá ser apresentado, ainda, o RPR. No caso de Duimp, não há necessidade de RPR. O pedido de prorrogação é feito via retificação da Duimp.
Na ausência de contrato a que se refere o item I, acima, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a extensão do prazo estabelecido no documento que amparou a concessão do regime, indicando a natureza da operação e o prazo pretendido de permanência dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, § 4º, e 37, caput).
Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 12).
O beneficiário do regime deverá disponibilizar os documentos instrutivos à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-os ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex.
No caso de prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, na situação 2 do tópico 1.8.1.1 acima, os documentos instrutivos devem ser juntados ao respectivo processo digital.
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do pedido de prorrogação estão dispensados de tradução juramentada, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando considerar necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).
Os documentos para instrução do pedido também estão dispensados de registro em cartório de títulos e documentos, autenticação ou reconhecimento de firma (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O Termo de Responsabilidade (TR) subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, o que inclui os períodos de prorrogação. Assim, é dispensável a apresentação de novo TR a cada pedido de prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §§ 3º e 4º, e art. 59).
No caso de regimes concedidos com TR avulso (não formalizado na declaração ou no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015) em que conste validade ou vigência e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex, ou juntado ao processo digital formalizado para a concessão do regime, no caso de regimes concedidos com base em procedimentos simplificados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 122-A).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)