1.5 Prazo
1.5.1 VIGÊNCIA DO REGIME
A vigência do regime é o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração que servir de base para a concessão do regime e o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, § 3º).
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1.5.2 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, sendo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, caput):
- de até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, I); ou
- entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira ou em documento apresentado pelo interessado que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 9º, § 2º, II; 14, § 2º, II e § 4º).
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que o período não seja superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 1º).
Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, o regime poderá ser prorrogado por período superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos seguintes casos (Portaria MF nº 320, de 2006, art. 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 2º):
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de admissão temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).
O prazo de vigência do regime será indicado pelo interessado quando do registro da declaração de importação, e poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Nesta situação, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime.
1.5.3 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
Na hipótese de embarcação ou plataforma registrada no Registro Especial Brasileiro (REB) que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes ou depois da contratação para a realização das atividades econômicas, o prazo de vigência será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis). Para embarcações ou plataformas não registradas no REB, o prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Na hipótese de veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, matriculados em país limítrofe, o prazo do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses. A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado (Lei nº 9.474, de 1997, art. 22; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, inciso XVI, 10, inc. IV, e 36-A, § 3º).
Na hipótese dos bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), tratado no Decreto nº 10.950, de 2022, o regime será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36-B).
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39).
Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40).
Na hipótese de partes e peças admitidas para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total, o prazo do regime será o mesmo concedido ao bem a que se destinam, prorrogável na mesma medida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 3º).
Nas hipóteses previstas nos incisos V a VIII do art. 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho aduaneiro será disciplinado em legislação específica que trata de bens de viajante não residente no País, para os quais não se aplicam os prazos indicados neste Manual (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.602, de 2015, arts. 1º, § 2º, e 5º, inc. III).
Observação:
As operações com Carnê ATA, cujo despacho aduaneiro está disciplinado na IN RFB nº 2.036, de 2021, foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).
Ver no Guia do Viajante:
Admissão Temporária de outros Bens e Veículos
Ver neste Manual os tópicos:
1.9.2 Movimentação para o exterior
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)