1.2.2 Procedimentos simplificados
1.2.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total pode ser aplicado nas hipóteses a seguir relacionadas, adotando-se procedimentos simplificados no despacho aduaneiro, sendo o regime concedido com base em DSI Formulário, dispensada de registro no Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, 19 e § 6º do art. 36-B; IN SRF nº 611, de 2006, art. 4º, XI):
I - bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;
II - bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;
III - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;
IV - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;
V - bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;
VI - bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
VII - bens destinados a eventos ou operações militares;
VIII - bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;
IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;
X - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
XI - veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
XII - bens para identificação do poluidor responsável pelo incidente;
XIII - bens para localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou tubulação;
XIV - equipamentos e materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;
XV - bens para cálculo da extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;
XVI - bens para monitoramento do incidente;
XVII - bens para combate a incêndio, explosão ou poluição;
XVIII - bens para prevenção de acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;
XIX - equipamentos e materiais para resgate ou tratamento da fauna atingida pelo acidente;
XX - equipamentos e materiais para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais lesados;
XXI - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;
XXII - produtos químicos para neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;
XXIII - produtos químicos para estabilização do óleo recolhido;
XXIV - bens para coleta, armazenamento, transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e
XXV - bens para higienização dos equipamentos e materiais empregados no incidente.
Na hipótese do item I, acima, consideram-se bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 24).
Na hipótese do item III, acima, consideram-se bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 26).
Nas hipóteses dos itens I a III, e V a IX, acima, o regime poderá ser concedido aos bens consumíveis estritamente vinculados aos respectivos eventos ou operações, devendo ser promovido o despacho para consumo daqueles que tenham sido consumidos em até 30 (trinta) dias do término do evento ou operação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 21).
Na hipótese do item X, acima, o regime será concedido com base no formulário Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 22).
Observação 1:
As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.2 Procedimentos simplificados
Legislação