1.2.1 Procedimentos gerais
1.2.1 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos pode ser aplicado nas hipóteses a seguir relacionadas, adotando-se procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo o regime concedido com base em declaração de importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º e 14):
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;
VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
IX - selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países;
Na hipótese prevista no item I, acima, em casos específicos de eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos, excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada a utilização de DSI Formulário, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo no sítio da RFB na Internet pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o do 1º (primeiro) evento (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, §§ 5º e 6º).
Na hipótese prevista no item II, acima, em casos específicos de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves, por opção do importador, poderão ser adotados procedimentos de facilitação do despacho, como o registro antecipado da DI e a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira (IN RFB nº 1.790, de 2018, arts. 2º, 3º e 4º).
Observação 1:
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
Observação 2:
As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).
Ver neste Manual o tópico:
Legislação