1.2 Hipóteses
1.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos poderá ser aplicado nas hipóteses relacionadas nos arts. 3º, 4º, 5º e 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015, de acordo com a finalidade da utilização dos bens e com os procedimentos do despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
Para as hipóteses relacionadas no art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será aplicado com a adoção dos procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo concedido com base em declaração de importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º e 14).
Para as hipóteses relacionadas nos arts. 4º e 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime poderá ser aplicado com a adoção de procedimentos simplificados no despacho aduaneiro (descritos nos arts. 19 a 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015), sendo concedido com base em:
I - DSI Formulário, dispensada de registro no Siscomex, apresentada por meio de processo digital nas hipóteses dos incisos I a IX e XVI do art. 4º e § 6º do art. 36-B (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, 19 e 36-B, c/c IN SRF nº 611, de 2006, art. 4º, XI); ou
II - formulário próprio, a Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, constante do anexo II da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem exigência de formação de processo digital, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do art. 4º (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 34).
Para as hipóteses relacionadas no art. 5º e § 5º do art. 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será aplicado e concedido de forma automática, dispensado o registro de declaração de importação ou qualquer outra formalidade do despacho aduaneiro, salvo aquelas relativas ao controle de carga e de veículos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 5º e 36-B).
Ver neste Manual os subtópicos:
1.2.2 Procedimentos simplificados
Observação 1:
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
Observação 2:
As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).
Legislação:
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)