1.10.4 Transferência para outro regime
1.10.4.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado. Assim, regra geral, a solicitação de transferência do regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro especial está dispensada da formalização de processo digital no sistema e-Processo, a não ser que a regra da admissão no novo regime exija a protocolização de processo para o controle da sua aplicação (IN SRF nº 680 de 2006, art. 19; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º e art. 45, inc III; IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 3º, § 1º).
A transferência para o novo regime aduaneiro especial, como forma de extinção do regime de admissão temporária poderá ser requerida em relação à totalidade ou parte da mercadoria e com ou sem mudança de beneficiário, e rege-se pelas disposições da IN RFB nº 1.978, de 2020 (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 3º).
Para que seja realizada a transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais são necessárias seguintes providências (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 4º):
1) realizar a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior;
2) realizar a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
Para a extinção da aplicação do regime anterior, descrita no item 1 acima, o beneficiário deste regime deve solicitar a retificação da declaração de importação relativa à admissão da mercadoria no regime anterior, a fim de que seja averbado no campo relativo a “Informações Complementares” as seguintes informações (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 4º, §§ 1º e 2º):
I - a quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II - a identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime anterior.
Por sua vez, para a admissão no novo regime da mercadoria a ser transferida, o beneficiário do novo regime deverá formalizar declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 4º, § 3º):
I - o número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp;
II - o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº 6.759, de 2009;
III - o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, no campo “Processo(s) Vinculado(s)” da aba Dados Gerais da DI ou da aba Documentos da Duimp.
A declaração do novo regime será instruída com os seguintes documentos, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (IN SRF nº 680 de 2006, arts. 18, § 2º, e 19; IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 5º):
I - comprovação da aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime;
II - informação da quantidade, da classificação na NCM, da descrição e do valor da mercadoria transferida;
III - documentos exigidos na legislação específica que disciplina o novo regime; e
IV - outros documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto.
O AFRMM continuará suspenso por força da aplicação do novo regime aduaneiro especial (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14 , inc. V, alínea “c”, e 15).
A extinção da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total com a transferência para outro regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 5º).
Observação:
Não se aplicam os procedimentos apresentados neste subtópico quando a transferência ocorrer entre os regimes de admissão temporária com suspensão total de tributos, admissão temporária para utilização econômica, inclusive o Repetro, e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para as quais estão definidos os procedimentos relativos a mudança de finalidade na aplicação do regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41).
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
1.10.4.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção do regime de admissão temporária com suspensão total, na modalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial, quando, no prazo de vigência, for registrada no sistema a declaração correspondente ao novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inc III).
Também será considerada tempestiva essa providência para extinção do regime, quando adotada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidade de entrega à RFB, destruição sob controle aduaneiro ou despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50); ou
II - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento do pedido de licença de importação, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese em que o beneficiário tenha tempestivamente optado pelo despacho para consumo e a licença de importação for indeferida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, parágrafo único, inc. II).
1.10.4.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
Na hipótese em que a declaração registrada para o novo regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, a análise do pedido de concessão do novo regime será processada no curso do despacho aduaneiro relativo ao novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15).
No curso da conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise deve verificar a tempestividade do pleito, a regularidade da aplicação do regime anterior até então e se os bens relacionados na declaração do novo regime correspondem aos ingressados no País sob o regime de admissão temporária.
Em caso de descumprimento do regime de admissão temporária, não será autorizada a transferência para outro regime, uma vez que nesta situação a extinção será permitida somente para as modalidades de reexportação e despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, incisos I e II, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §1º).
Está dispensada a verificação física no despacho de transferência para outro regime de bens ingressados no País sob regime de admissão temporária, facultado ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, caso entenda necessária, proceder ou determinar a verificação dos bens (Portaria COANA nº 25, de 2016, artigo 1º).
O desembaraço aduaneiro da nova declaração configura a concessão do novo regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência.
Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência dos bens no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
1.10.4.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
O indeferimento do pedido de concessão no novo regime poderá derivar da conclusão da conferência aduaneira ou do procedimento de revisão dos requisitos e condições para a aplicação do novo regime realizado pelos responsáveis pelo seu controle.
Não atendidas as condições para a extinção do regime de admissão temporária com suspensão total na modalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial ou os requisitos para a concessão do novo regime, o pedido de transferência de regime será indeferido.
A decisão de indeferimento do novo regime será proferida em despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro e o respectivo despacho de importação deve ser interrompido no Siscomex, para a guarda do prazo recursal.
Nos casos em que houver processo digital formalizado, a decisão de indeferimento do regime será proferida em despacho decisório a ser anexado ao processo, com a devida ciência ao importador. Do contrário, a comunicação de indeferimento constará da própria interrupção do despacho.
O interessado será intimado a reexportar os bens ou adotar providência para a extinção da aplicação do regime em outra modalidade no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 9º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50).
Da decisão de indeferimento que envolver razões de legalidade e de mérito caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Mantido o indeferimento do pedido de transferência de regime, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela confirmação em última instância da decisão denegatória, a respectiva declaração de importação deve ser cancelada de ofício (IN SRF nº 680 de 2006, art. 63, inc. IV).
Caso a transferência tenha sido processada com base em Duimp e esta contenha outros itens, o item correspondente à transferência de regime deverá ser excluído, sem que a declaração seja cancelada.
Cancelada a declaração de importação, ou excluído o item correspondente na Duimp, o processo digital protocolizado para acompanhamento do trâmite recursal será arquivado, após a ciência do interessado.
Ver neste manual o tópico:
1.10.4.5 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
A extinção da aplicação do regime anterior mediante a providência de transferência para outro regime aduaneiro especial será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de importação registrada para o novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, inc. IV).
O desembaraço poderá ocorrer de forma automática, pelo sistema, no caso em que a declaração for submetida a canal verde de conferência aduaneira, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, nos casos em que a declaração for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
Nas hipóteses em que um bem foi admitido no País com base em DSI formulário e a aplicação do regime foi extinta por meio do registro de uma declaração de importação em sistema, os responsáveis pelo controle do regime devem informar o fato no respectivo processo digital relativo à concessão do regime anterior.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)