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1.10.2 Entrega à Fazenda Nacional
1.10.2.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
Para fins de atendimento e acompanhamento do pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade de entrega dos bens à Fazenda Nacional, o interessado deve formalizar no sistema e-Processo processo digital, mediante a protocolização do requerimento de entrega dos bens à Fazenda Nacional, dirigido à unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, II; IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 2º).
Não há necessidade de formalizar o processo digital descrito acima se os bens objeto de extinção já tiverem seu regime controlado por meio de processo, como no caso de admissões processadas com base em DSI formulário. Para esses casos, a extinção da aplicação do regime poderá ser requerida no mesmo processo.
O interessado deverá atestar no seu requerimento que todo o procedimento de entrega ocorrerá às suas expensas, relacionando os bens e indicando a localização correta com endereço e o estado de uso em que se encontram (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, inc. II, e 45, inc. II).
Deverá ser comprovado o pagamento do AFRMM devido, para o qual a lei só prevê isenção na extinção por reexportação (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Quanto ao ICMS, de acordo com o Regulamento do ICMS do respectivo Estado, deve ser apresentado o comprovante da sua exoneração ou do seu recolhimento (Convênio ICMS nº 58, de 1999, cláusula segunda).
Com relação aos demais tributos, a extinção da aplicação do regime com a entrega dos bens à RFB não obriga ao pagamento dos tributos suspensos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 5º).
Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 367, § 2º).
1.10.2.2 TEMPESTIVIDADE DA EXTINÇÃO DO REGIME
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total, na modalidade de entrega à Fazenda Nacional, quando o interessado, no prazo de vigência, protocolizar o requerimento de entrega, indicando local onde se encontram os bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, inciso II).
Também será considerada tempestiva a providência para extinção do regime com a entrega dos bens à RFB, quando adotada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese de indeferimento do pedido tempestivo de extinção do regime nas modalidades de destruição, transferência para outro regime ou despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 50).
II - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento do pedido de licença de importação, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, na hipótese em que o beneficiário tenha tempestivamente optado pelo despacho para consumo e a licença de importação for indeferida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 45, parágrafo único, inc. II).
Não será conhecido o pedido apresentado intempestivamente. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a análise do pedido representará o fato à unidade da RFB que controla o regime, para fins de apuração do descumprimento do regime.
Ver neste Manual o tópico:
1.11.1 Apuração do descumprimento
1.10.2.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE EXTINÇÃO
A análise do pedido consiste em verificar a tempestividade do pleito, a regularidade da aplicação do regime, o recolhimento do AFRMM e do ICMS devidos e observar se os bens relacionados para entrega à RFB correspondem aos que ingressaram no País.
Em caso de descumprimento do regime, não será possível a entrega dos bens à RFB, uma vez que nesta situação a extinção do regime será permitida somente por reexportação ou despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, incisos I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, §1º).
Atendidos os requisitos para a extinção do regime na modalidade de entrega à Fazenda Nacional, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o requerimento ao titular da unidade da RFB, solicitando manifestação formal sobre o interesse em receber os bens.
Após a manifestação de concordância do titular da Unidade em receber os bens, o beneficiário será notificado da decisão e intimado a promover a entrega dos bens, livres de quaisquer despesas, em prazo compatível com a logística necessária para a entrega (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, inciso II).
Os procedimentos relacionados ao recebimento dos bens serão providenciados pelo setor de programação de logística da Unidade da RFB.
Efetivado recebimento dos bens pela unidade da RFB, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará um Termo de Entrega/Recebimento para caracterizar a extinção da aplicação do regime, no qual deverão constar:
I - o número da declaração de importação que serviu de base para a concessão do regime aos bens;
II - a relação dos bens entregues à Fazenda Nacional; e
III - indicação do documento do setor de programação e logística em que se formalizou a entrega.
O Termo de Entrega/recebimento será anexado ao processo digital de requerimento de entrega dos bens à Fazenda, que será arquivado, após a ciência do beneficiário.
1.10.2.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO
O indeferimento do pleito de extinção da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total na modalidade de entrega dos bens à RFB deverá ser efetuado com base em despacho decisório fundamentado, no qual estará indicado o motivo do indeferimento, em face de razões de legalidade e de mérito, ou simplesmente pela falta de interesse da unidade da RFB em recebê-los (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Da decisão de indeferimento que envolver razões de legalidade e de mérito caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
A decisão de não receber os bens pela simples falta de interesse da unidade da RFB é ato discricionário do titular da unidade da RFB, que não envolve razões de legalidade ou de mérito, por isso, não caberá recurso nesta situação (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56).
No mesmo despacho decisório, o beneficiário será intimado a reexportar os bens ou adotar providência para a extinção do regime em outra modalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 9º; IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 50).
1.10.2.5 EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Com a efetivação da entrega dos bens à Fazenda Nacional, considera-se extinto o regime de admissão temporária com suspensão total (IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 44).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)