1.10 Extinção
1.1O EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Neste tópico, serão tratadas as formas possíveis de extinção tempestiva do regime de admissão temporária com suspensão total, quando são tomadas providências tempestivas pelo beneficiário e não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
A extinção tempestiva da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ocorrer pela adoção isolada de qualquer uma das providências de extinção indicadas nos subtópicos abaixo, ou pela combinação de quaisquer delas, por exemplo, todos os bens reexportados, ou alguns bens reexportados e outros destruídos sob controle aduaneiro, outros entregues à RFB, transferidos para outro regime ou despachados para consumo, observadas a tempestividade e formalidades de cada modalidade de extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44).
Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens em determinado período e o restante, posteriormente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).
Será considerada tempestiva a extinção processada após o termo final do prazo de vigência estabelecido, cujo pedido de prorrogação apresentado tempestivamente ainda esteja pendente de análise pela RFB (Nota Coana/Corel/Direa nº 192, de 2002).
A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão, o que significa que mesmo extinta a aplicação do regime, se outras etapas como a concessão e a prorrogação não tiverem sido revisadas, ainda é possível analisar os requisitos e condições para a aplicação do regime na revisão realizada pelos responsáveis pelo controle do regime ou na revisão aduaneira, conforme disposto no art. 639 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 44, § 8º).
A extinção da aplicação do regime não está necessariamente atrelada ao beneficiário do regime, podendo ser realizada por um terceiro interessado no bem.
Em caso de descumprimento do regime, a extinção da sua aplicação será permitida somente por reexportação ou despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, incisos I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §1º).
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentadas nos subtópicos a seguir, conforme a modalidade de extinção:
1.10.2 Entrega à Fazenda Nacional
1.10.3 Destruição sob controle aduaneiro
1.10.4 Transferência para outro regime
1.10.6 Outras situações na extinção
Ver neste Manual o tópico:
1.12.1 Apuração do descumprimento
Legislação