1.12.2.1 Reexportação mediante exigência fiscal
1.12.2.1 REEXPORTAÇÃO MEDIANTE EXIGÊNCIA FISCAL
A reexportação dos bens mediante exigência fiscal poderá ser processada em qualquer unidade aduaneira da RFB (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 2º).
Optando pela reexportação, dentro do prazo da intimação, o beneficiário deve registrar a correspondente declaração de exportação (DU-E) e também apresentar a carga para despacho (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 45, inc. I, e 51, § 1º; IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 3º):
Caso não seja autorizada a conferência no local onde se encontra o bem, o beneficiário será intimado a apresentá-lo no recinto alfandegado onde será realizado o despacho de reexportação. O prazo da intimação deverá considerar o período necessário aos trâmites da remoção do bem.
A extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação, mesmo intempestiva, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 3º).
A reexportação somente poderá ser efetuada depois do pagamento da multa por descumprimento do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, inc. I, e 592; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 3º).
A extinção da aplicação do regime através do procedimento de reexportação será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação e da respectiva averbação do embarque (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 46-A).
Não tendo o beneficiário adotado as providências cabíveis nos prazos concedidos em intimação fiscal, a unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 53, § 2º, e 77).
Ver neste Manual:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)