1.12.2 Extinção mediante exigência fiscal
1.12.2 EXTINÇÃO DO REGIME MEDIANTE EXIGÊNCIA FISCAL
Em razão do descumprimento do regime aduaneiro de admissão temporária, o beneficiário deverá adotar as providências para a sua extinção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação fiscal para promovê-la (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, §§ 1º e 2º).
Na extinção do regime aduaneiro de admissão temporária na virtude de descumprimento, beneficiário somente poderá optar pelas modalidades de reexportação ou de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 1º).
Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, § 2º).
Os procedimentos para a extinção do regime mediante exigência fiscal estão definidos nos tópicos 1.12.2.1 e 1.12.2.2.
Ver neste Manual:
1.12.2.1 Reexportação mediante exigência fiscal
1.12.2.2 Despacho para consumo mediante exigência fiscal
Legislação