1.12.1 Apuração do descumprimento
1.12.1 APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
O controle da aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária segue o rito do controle aduaneiro aplicado aos demais regimes aduaneiros de importação e será realizado em procedimento de revisão ou de fiscalização aduaneira (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 15 e 638).
Constatada a ocorrência ou indícios de ocorrência de qualquer das hipóteses de descumprimento do regime, a unidade da RFB responsável procederá à apuração dos fatos.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado formalizará processo digital, a partir do qual intimará o beneficiário a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento do compromisso assumido (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51).
Considerando a manifestação do interessado, caso tenha sido apresentada, os documentos instrutivos do despacho e os fatos relativos ao período de aplicação do regime serão revisados com o fim de se comprovar ou afastar a hipótese de ocorrência do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, inc. II).
Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido na intimação fiscal, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado para promover a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a exigência fiscal do pagamento dos tributos e das multas cabíveis em razão do descumprimento (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 370, 761, § 1º e 762; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 51, §§ 1º e 2º).
Em razão do descumprimento do regime, a sua extinção pelo beneficiário somente poderá ocorrer nas modalidades de reexportação ou de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, inc. I e II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 1º).
Os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário para a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária mediante exigência fiscal estão definidos no tópico 1.12.2.
Caso não adote as providências no prazo estabelecido na intimação fiscal, a Unidade da RFB responsável procederá à extinção de ofício do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12.3.
Ver neste Manual os tópicos:
1.12.2 Extinção mediante exigência fiscal
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)