1.12 Descumprimento
1.12 DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Na hipótese de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, o beneficiário estará sujeito a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro dos bens, além da exigência de promover a extinção do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 709; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, § 2º).
Caracterizam o descumprimento do regime de admissão temporária com suspensão total as seguintes hipóteses (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51):
I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas para sua extinção;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
IV - apresentação para as providências de extinção do regime de bens que não correspondam aos ingressados no País;
V - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Constatada a ocorrência ou indício de ocorrência de qualquer das hipóteses acima, a unidade da RFB responsável adotará as providências para apurar o descumprimento do regime e, sendo isto comprovado, exigir do beneficiário providências para a extinção do regime ou proceder à extinção de ofício, conforme procedimentos definidos nos seguintes tópicos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51):
1.12.1 Apuração do descumprimento
1.12.2 Extinção mediante exigência fiscal
Ver neste Manual:
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)