1.12.3.1 Extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos
1.12.3.1 EXTINÇÃO DE OFÍCIO MEDIANTE A COBRANÇA DOS TRIBUTOS SUSPENSOS
Para fins de extinção de ofício do regime de admissão temporária, na hipótese de bens dispensados de licenciamento, a unidade da RFB responsável providenciará a cobrança dos tributos suspensos, com o acréscimo de juros de mora, e efetuará o lançamento das multas decorrentes do descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53).
A necessidade de licenciamento para a permanência dos bens no País pode ser verificada no Portal Siscomex:
Tratamento Administrativo no Siscomex
Os procedimentos para a extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos estão definidos nos tópicos 1.12.3.1.1, 1.12.3.1.2 e 1.12.3.1.3.
Ver neste Manual:
1.12.3.1.1 Apuração dos valores dos tributos e multas
1.12.3.1.2 Cobrança dos tributos e multas
1.12.3.1.3 Extinção de ofício com a conversão em importação definitiva
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)