1.12.3.2 Extinção de ofício mediante a apreensão dos bens
1.12.3.2 EXTINÇÃO DE OFÍCIO MEDIANTE A APREENSÃO DOS BENS
Não tendo o beneficiário adotado as providências devidas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na intimação para a extinção do regime mediante exigência fiscal, a unidade da RFB responsável pelo controle do regime adotará as providências para a extinção de ofício do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 370, § 1º, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 53, § 2º).
Nas seguintes hipóteses, a extinção de ofício do regime de admissão temporária dar-se á com a apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento, uma vez que não será admitida a permanência dos bens com o beneficiário (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 54):
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - a permanência definitiva dos bens no País não tiver sido autorizada pelo órgão competente;
Estão sujeitos à pena de perdimento os bens que se encontram no País ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput, inc. I, e § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 689, inc. XX).
Na hipótese de bens sujeitos a licenciamento, a sua permanência definitiva no País requer a vinculação da licença de importação à respectiva declaração de importação para consumo (Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 15).
Enquadram-se na hipótese de LI vedada as situações em que o beneficiário não registrou a LI ou, tendo-a registrado e sendo a LI deferida, não registrou a correspondente declaração de importação para consumo no prazo de 10 (dez) dias do deferimento da LI, uma vez que, nestas situações, não lhe será mais admitido o despacho para consumo dos bens, o que impede o registro de declaração de importação e, consequentemente, a utilização de licença de importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 52, § 2º, inc. I, e 54).
Enquadram-se também na hipótese de LI vedada a situação em que, sendo a LI indeferida, o beneficiário não registrou no prazo de 10 (dez) dias da data do indeferimento da LI a declaração de exportação para fim de reexportação dos bens, uma vez que, nesta situação, também não lhe será admitido a reexportação dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 369, § 1º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 52, § 2º, inc. II, 54)
A necessidade de licenciamento para a permanência dos bens no País pode ser verificada no Portal Único Siscomex:
Tratamento Administrativo no Siscomex
Os procedimentos para a extinção do regime de admissão temporária mediante a apreensão dos bens estão definidos nos tópicos 1.12.3.2.1, 1.12.3.2.2, 1.12.3.2.3 e 1.12.3.2.4.
A pena de perdimento não se aplica nas hipóteses de restrição de permanência dos bens no País com fundamento na legislação relativa saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Nessas situações o beneficiário será obrigado a proceder à devolução dos bens ao exterior (Lei nº 12.715, de 2012).
Os procedimentos para a devolução dos bens ao exterior estão definidos no tópico 1.12.3.3.
Ver neste Manual:
1.12.3.2.2 Bens não localizados
1.12.3.2.3 Relevação da pena de perdimento
1.12.3.2.4 Extinção de ofício com a pena de perdimento dos bens
1.12.3.3 Extinção de ofício mediante a devolução ao exterior ou destruição dos bens
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)