1.3 Condições
1.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
Para fins de concessão e aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, as seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
O regime de admissão temporária com suspensão total restringe-se às hipóteses e modalidades previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015 e aplica-se a bens que ingressem no País para desempenhar uma finalidade específica por tempo predeterminado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
O beneficiário que descumprir condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estará sujeito à aplicação da multa de dez por cento do valor aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 709).
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1.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA IMPORTAÇÃO E COBERTURA CAMBIAL
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no País. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja importado com ânimo definitivo.
Dado que os bens não podem ser admitidos com ânimo definitivo, bens que serão consumidos na vigência do regime não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária, salvo quando houver expressa permissão em norma, como é o caso das hipóteses previstas no art. 21 da IN RFB nº 1.600, de 2015.
O caráter temporário da importação está intrinsicamente relacionado à ausência de cobertura cambial da operação de importação de um bem no regime de admissão temporária, uma vez que em uma importação sem cobertura cambial não há uma transação de compra e venda do bem, ou seja, não há a transferência de propriedade do bem para um ente nacional.
Pelo mesmo motivo, o regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 7º; Resolução CMN nº 4.977, de 16 de dezembro de 2021).
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1.3.1.2 ADEQUAÇÃO DOS BENS À FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO
Durante a vigência do regime de admissão temporária com suspensão total, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos para sua aplicação, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados. O beneficiário obriga-se também a tomar as providências para a extinção da aplicação do regime antes do termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no País.
As embarcações e plataformas que antes da concessão ou após a extinção do regime de admissão temporária para utilização econômica permanecerem atracadas ou fundeadas em local não alfandegado não podem ser utilizadas em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção destes bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 4º).
1.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM
A identificação do bem destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.
A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante a sua descrição detalhada e completa em campo próprio na declaração de importação, DI ou Duimp, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção da aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º, inciso III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, parágrafo único; IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Para a concessão do regime poderão ser solicitados outros documentos instrutivos como manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens que estão ingressando no País.
1.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE GARANTIA
O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, sendo apresentado pelo beneficiário no momento da solicitação de concessão ou prorrogação do regime, para fins de compromisso de pagamento, quando ocorrer descumprimento do respectivo regime (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11).
O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 4º).
Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 2º).
Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 12).
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1.3.1.5 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NA IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação está sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, arts. 2º e 5º).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. No entanto, a condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §§ 1º e 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 5º, § 2º, I).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)