1.7.2 Procedimentos Simplificados
1.7.2.1 HIPÓTESES ÀS QUAIS SE APLICAM OS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
O regime de admissão temporária com suspensão total pode ser aplicado nas hipóteses previstas nos arts. 4º e 36-B da IN RFB nº 1.600, de 2015 (tópico 1.2.2 deste Manual), situação na qual serão adotados procedimentos simplificados no despacho aduaneiro, apresentados nos subtópicos abaixo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 4º, 19, 21 e 36-B).
Ver neste Manual:
1.7.2.2 FORMALIZAÇÃO DO DESPACHO
Para realizar o despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, nas hipóteses elencadas no tópico 1.2.2 (com exceção do inciso X do art. 4º), o interessado poderá registrar, na unidade de localização da carga, uma Declaração Simplificada de Importação formulário (DSI formulário), conforme modelos constantes nos anexos II, III e IV da IN SRF nº 611, de 2006, sendo dispensado de registro no Siscomex.
A DSI formulário somente será registrada pela unidade da RFB depois da manifestação favorável da autoridade competente pelo eventual controle administrativo a que esteja sujeito o bem, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 20).
A DSI formulário poderá ser apresentada previamente à chegada dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, § 2º).
A DSI Formulário, juntamente com os documentos instrutivos, deverá ser juntada a processo digital no sistema e-Processo, formalizado para fins de requisição e controle do regime, de acordo com as normas que disciplinam a transmissão e entrega de documentos digitais na RFB (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, § 7º, e art. 14, §2º).
O número do processo deve ser informado no campo “Informações Complementares” da DSI formulário.
Trâmites e procedimentos específicos relativos a requisição de admissão temporária por meio de DSI formulário poderão ser estabelecidos por cada unidade local.
Na hipótese relacionada no inciso X do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos será processado com base em formulário próprio, a Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, constante no Anexo II da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem exigência de formação de processo digital (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 22 e 34).
No tópico 1.7.2.3.3, abaixo, estão apresentadas as situações em que os bens terão tratamento aduaneiro diferenciado no despacho aduaneiro.
1.7.2.2.1 DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO
Para fins de solicitação de concessão do regime, conforme explicado no tópico 1.7.2.2, os seguintes documentos instrutivos serão necessários à análise do pedido:
I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015, no qual o interessado deverá indicar o enquadramento legal do pedido, o prazo pretendido para o regime, os demais documentos de instrução do requerimento e a descrição da finalidade de utilização do bem;
II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável;
III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007;
V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
VI - Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015;
VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.
Quando não existir o contrato citado no item II acima, inclusive para amparar um pedido de prazo de vigência do regime, o interessado deverá apresentar documentos que atestem a natureza temporária da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu período de permanência no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, § 2º, e 37).
No caso de admissão temporária de aeronaves, além dos documentos anteriormente citados, o despacho deverá ser instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, § 3º; 19, § 7º; 62; 83).
I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;
II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;
III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e
IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.
No caso de admissão temporária de veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36-A, § 2º):
I - protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II - comprovante de propriedade do veículo; e
III - comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Está dispensada a apresentação da fatura comercial nos despachos aduaneiros de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inc. II, alínea “a”).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 13 art. 6º).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da IN SRF nº 611, de 2006, poderá ser substituído por relação que contenha descrição, quantidade e valores dos produtos a serem admitidos no regime. Esta relação poderá ser apresentada em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, §§ 3º e 4º).
Quando se tratar de despacho processado com base em DSI formulário, além dos documentos citados acima, a própria declaração, após registro, também deverá ser juntada ao processo digital formalizado para fins de controle do regime.
A norma estabelece procedimentos especiais no despacho de admissão temporária de determinados bens, conforme tópico 1.7.2.3.3.
1.7.2.3 DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária com suspensão total rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho no regime de admissão temporária (IN SRF nº 611, de 2006, arts. 7º a 27; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
1.7.2.3.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados (IN SRF nº 611, de 2006, art. 13):
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro.
A análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base o extrato da DSI Formulário e os documentos instrutivos disponibilizados no processo digital formalizado para a solicitação do regime, conforme explicado no tópico 1.7.2.2 deste Manual (IN SRF nº 611, de 2006, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
A competência para a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no País é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
A norma estabelece procedimentos especiais no despacho de admissão temporária de determinados bens, conforme tópico 1.7.2.3.3.
Ver no Manual de Importação o tópico:
a) Exame Documental
No curso do exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, verificando o cumprimento das condições para sua concessão e aplicação, assim como a veracidade dos dados informados na declaração de importação.
Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 25; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, no exame documental devem ser observados os seguintes aspectos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º e 11):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição do Termo de Responsabilidade.
A identificação dos bens consiste na descrição completa do bem na DSI Formulário, com todas as características essenciais para sua identificação no momento da extinção da aplicação do regime, tais como espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 551, § 1º, inc. II; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, informação nº 42; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DSI formulário que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal à verificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, §1º).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias dos documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
Caso o termo de responsabilidade (TR) não conste entre os documentos instrutivos do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá interromper o despacho, com exigência de apresentação do TR, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inciso II, IN SRF nº 680, de 2006, 25, inc. III).
O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 22, caput e §2º).
Ver no Manual de Importação o tópico:
b) Verificação Física
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessário, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, para confirmar elementos como origem, estado (novo ou usado) e individualização (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, § 1º).
Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 26; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, na verificação física deve-se atentar para alguns elementos, como:
a) se a descrição dos bens - marca, modelo, número de série - constante dos documentos instrutivos é compatível com o bem apresentado. A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, poderão ser exigidas fotos dos bens na instrução do despacho; e
b) qual o estado de uso dos bens (novo ou usado). Esta informação será relevante no caso de opção por despacho para consumo como forma de extinção do regime, em razão da necessidade de licenciamento para os bens que ingressaram no País na condição de usados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 2º; PT Secex nº 249, de 2023, arts. 29 e 40).
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar perícia para especificação e quantificação dos bens, bem como utilizar relatórios, termos e imagens para auxiliar a verificação física (IN SRF nº 611, de 2006, art. 16, § 1º).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN SRF nº 680, de 2006, art. 36; NE nº 5, de 2013, art. 1º).
Ver no Manual de Importação os tópicos:
1.7.2.3.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado mediante consignação no campo próprio da DSI-Formulário (IN SRF nº 611, de 2006, arts. 18 a 23).
A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho fixará o termo final da vigência do regime, cientificando o beneficiário, de preferência pela via eletrônica, em termo de ciência a ser anexado ao processo digital formalizado para solicitar a concessão, quando for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
No caso de concessão do regime para bens consumíveis, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho fixará o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto para o término do evento ou operação a que estão destinados, para a extinção do regime, mediante despacho para consumo dos bens consumíveis (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 21).
A norma estabelece procedimentos especiais no despacho de admissão temporária de determinados bens, conforme tópico 1.7.2.3.3.
1.7.2.3.3 SITUAÇÕES ESPECIAIS NO DESPACHO
Nas seguintes situações, os bens terão tratamento diferenciado no despacho aduaneiro:
1.7.2.3.3.1 Bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural (inciso I, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
Consideram-se bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 24).
Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, observado o disposto no artigo 38 da IN SRF nº 680, de 2006, os bens de caráter cultural submetidos a despacho por (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 25):
I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
II - instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;
III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido ou de evento apoiado pelo poder público; ou
IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
Poderá ainda ser dispensada a verificação dos bens em outras hipóteses, quando se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de conservação, em virtude da natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade desses bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 25, parágrafo 1º).
1.7.2.3.3.2 Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico (inciso III, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
Consideram-se bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 26).
Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, observado o disposto no artigo 38 da IN SRF nº 680, de 2006, os bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, quando importados por instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, e sem fins lucrativos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 27).
1.7.2.3.3.3 Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (inciso VIII, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
O regime de admissão de temporária com suspensão total será concedido somente à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), na condição de beneficiária do regime. Portanto, as importações efetuadas por empresas por ela contratadas sujeitam-se ao regime de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 28).
Poderá ser autorizada a conferência e o desembaraço aduaneiro nas usinas termonucleares da CNAAA na ocorrência de situação de calamidade ou de acidente de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente em alguma das usinas termonucleares que a compõem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 29).
O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em qualquer das usinas termonucleares da CNAAA, para posterior embarque em lugar alfandegado, cumprindo ao interessado apresentar pedido de realização de despacho na unidade local da RFB que jurisdiciona o estabelecimento com antecedência de 2 (dois) dias úteis (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 30).
A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 30, parágrafo único).
1.7.2.3.3.4 Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Artefatos Espaciais (inciso IX, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
O regime de admissão de temporária com suspensão total será concedido somente a importador licenciado pela Agência Espacial Brasileira (AEB), na condição de beneficiário do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 31).
A perícia e emissão de laudo técnico, sempre que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 33).
1.7.2.3.3.5 Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos (inciso X, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
O despacho aduaneiro na admissão temporária de bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) será formalizado na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 22).
A Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, utilizando numeração sequencial de acordo com o seguinte formato (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 5º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 35):
I - 2 (dois) dígitos alfabéticos relativos ao Brasil (BR);
II - 2 (dois) dígitos numéricos para o ano de registro; e
III - 6 (seis) dígitos numéricos relativos à operação, conforme numeração local.
Os bens deverão estar amparados por certificação expedida pelo organismo metrológico do país de procedência na qual constarão as características especiais do bem e sua forma de verificação, a fim de se evitar eventuais deteriorações ou danos que possam ser ocasionados pelos controles aduaneiros (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 6º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36).
Os bens poderão ser desembaraçados sem verificação, com base na identificação do bem de acordo com a certificação expedida pelo organismo metrológico competente (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 6º).
A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, quando for necessária a verificação física, por motivo justificado, esta será realizada em lugares e condições adequados segundo determinar o organismo metrológico competente e com a presença de funcionários deste (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 6º).
1.7.2.3.3.6 Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de Refúgio (art. 36-A e inciso XVI, art. 4º, IN RFB nº 1.600, de 2015)
Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe.
Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.
Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I - protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II - comprovante de propriedade do veículo; e
III - comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10 da IN RFB nº 1.600, de 2015.
Na hipótese de perda da condição de refugiado, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
1.7.2.3.3.7 Bens Destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), tratado no Decreto 10.950, de 2022 (art. 36-B, IN RFB nº 1.600, de 2015)
Os bens referidos no § 6º do art. 36-B poderão ser dispensados de verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36-B, § 7º).
1.7.2.3.3.8 Bens de Viajante Não Residente
Nas hipóteses previstas nos incisos V a VII do art. 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho aduaneiro também será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante, para os quais não se aplicam os procedimentos definidos neste Manual (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, § 3º; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inc. III).
Ver no Manual de Bagagem Acompanhada o tópico:
Observação:
As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).
1.7.2.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO
1.7.2.4.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
A concessão do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos poderá ser indeferida no curso do despacho, quando não atendidos os requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime.
Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido em decisão fundamentada a ser anexada ao processo digital com a devida ciência do importador. Dessa decisão , da qual caberá recurso nos termos do art. 121 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
Uma vez indeferido o pedido de concessão, o despacho de importação deve ser interrompido, para a guarda do prazo recursal.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal poderá indeferir o pedido inclusive quando o prazo indicado pelo interessado for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º).
1.7.2.4.2 RECURSO VOLUNTÁRIO
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, caberá recurso a ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Se a decisão não for reconsiderada, no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso a ser encaminhado ao titular da sua unidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.2.4.3 CANCELAMENTO DA DSI
Mantido o indeferimento do pedido de concessão do regime, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela confirmação em última instância da decisão denegatória, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá cancelar a DSI Formulário e intimar o importador, de preferência via eletrônica, a definir nova destinação para o bem, dentre as relacionadas a seguir (IN SRF nº 680, de 2006, art. 63, inciso VIII; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 18):
I - devolução para o exterior;
II - despacho para consumo;
III - admissão temporária em modalidade diversa da inicialmente requerida; ou
IV - admissão em outro regime aduaneiro especial.
Após o cancelamento da DSI, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deve providenciar indisponibilização da carga, até que seja autorizada a sua liberação para a nova destinação requerida.
Na hipótese em que o interessado optar por devolver o bem para o exterior, a DU-E deverá ser registrada com enquadramento 99199 (Outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos).