1.7.1 Procedimentos gerais
1.7.1.1 HIPÓTESES ÀS QUAIS SE APLICAM OS PROCEDIMENTOS GERAIS
O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos pode ser aplicado nas hipóteses previstas no art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015 (tópico 1.2.1 deste Manual), situação na qual serão adotados procedimentos gerais do despacho aduaneiro, apresentados nos subtópicos abaixo.
Ver neste Manual:
1.2.1 Hipóteses de aplicação do regime (Procedimentos Gerais)
1.7.1.2 FORMALIZAÇÃO DO DESPACHO
Para dar início ao despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, nas hipóteses de que trata o art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o interessado deverá registrar uma:
- Declaração de Importação (DI), do tipo 05, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
- Declaração Única de Importação (Duimp), no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
No campo “Fundamento Legal” de cada adição (se DI) ou item (se Duimp), deve ser informado o fundamento de cada tipo de operação de admissão temporária constante da declaração.
No caso de DI, também deve ser preenchido o campo “Motivo da Admissão Temporária”, conforme tabela apresentada pelo Siscomex.
O interessado deverá anexar a dossiê digital os documentos instrutivos do despacho, bem como informar o prazo de vigência pretendido para o regime, em campo próprio (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, § 6º).
No caso de DI, o dossiê digital deverá ser formalizado na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, e deverá ser vinculado à respectiva declaração registrada para a concessão do regime. Na hipótese de a declaração registrada ter sido uma Duimp, tal vinculação não é necessária, pois a declaração já nasce vinculada a seu dossiê.
Não é necessária a formalização de processo digital no sistema e-Processo para fins de controle da aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos dos bens que se enquadrem nas hipóteses tratadas no tópico 1.7.1.1 deste Manual. Conforme já exposto, a própria declaração de importação com seus documentos instrutivos tem a função de servir como requerimento e controle do regime.
1.7.1.2.1 DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO
Deverão ser disponibilizados à RFB, após o registro da declaração e independentemente do seu canal de parametrização, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, no dossiê digital acima mencionado, os seguintes documentos instrutivos do despacho (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, § 6º):
I - No caso de DI, o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB nº 1.600, de 2015;
II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável;
III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na IN RFB nº 800, de 2007;
V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
VI - Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015;
VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e
VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.
Quando não existir o contrato citado no item II acima, inclusive para amparar um pedido de prazo de vigência do regime, o interessado deverá apresentar documentos que atestem a natureza temporária da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu período de permanência no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, §4º).
No caso de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos itens II e III acima incluem também os contratos de afretamento (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 14, §5º; 61, § 3º).
No caso de admissão temporária de aeronaves, além dos documentos anteriormente citados, o despacho deverá ser instruído com os seguintes documentos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, § 3º):
I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;
II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;
III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e
IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.
Está dispensada a apresentação da fatura comercial nos despachos aduaneiros de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 18, § 2º, inc. II, alínea “a”).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2022, de 2021, art. 6º).
Na hipótese prevista no item II do art. 3º da IN RFB nº 1.600, de 2015, em casos específicos de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves, por opção do importador, poderão ser adotados procedimentos de facilitação do despacho, como o registro antecipado da declaração e a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira (IN RFB nº 1.790, de 2018, arts. 2º, 3º e 4º).
1.7.1.2.2 INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA PRETENDIDO PARA O REGIME
No caso de DI, o prazo de vigência do regime deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14, § 6º). Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, em dias, de acordo com as regras estabelecidas em norma e abordadas no tópico 2.1.5 deste Manual.
No caso de Duimp, o prazo solicitado (em dias) deve ser informado em campo próprio da declaração, quando selecionado o fundamento legal 1037 na aba "Tributos" do item da Duimp.
O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. Essa rejeição poderá ocorrer durante o despacho aduaneiro ou em tempo de revisão da concessão (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58, § 2º).
Em tempo de despacho, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde, se o prazo indicado for rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, o interessado deverá indicar novo prazo compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País. Não havendo essa indicação, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime. Definido novo prazo, deverá ser exigido do interessado, no caso de DI, que anexe novo RAT ao “Anexação” fazendo constar no campo acima mencionado o prazo correto de vigência do regime. No caso de Duimp, a declaração deve ser retificada para que seja informado o novo prazo no campo correspondente.
Quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida a canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência informado pelo interessado será atribuído ao regime no momento do desembaraço e, assim como os demais requisitos e condições necessários à concessão e aplicação do regime, estarão sujeitos a revisão por parte dos responsáveis pelo seu controle, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
1.7.1.3 DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro na concessão do regime de admissão temporária com suspensão total rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de importação e também pelas normas específicas do despacho no regime de admissão temporária (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
1.7.1.3.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA
A declaração (DI ou Duimp) registrada em sistema para fins de concessão do regime será direcionada para canal de conferência aduaneira, que pode ser:
a) verde – nesse caso, o sistema registrará o desembaraço automático do bem, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21, I), conforme explicado no tópico 1.7.1.3.2 deste Manual, configurando a concessão do regime de admissão temporária; ou
b) diferente de verde – nesse caso, a análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados no dossiê digital vinculado à declaração, conforme explicado no tópico 1.7.1.2.1 deste Manual (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 14).
No caso de canal amarelo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessária, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a ratificar a sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários a sua correta identificação e individualização (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único).
Ver no Manual de Importação o tópico:
a) Exame Documental
No curso do exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, verificando o cumprimento das condições para sua concessão e aplicação, assim como a veracidade dos dados informados na declaração de importação.
Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 25; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, no exame documental devem ser observados os seguintes aspectos (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º e 11):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição do Termo de Responsabilidade.
A identificação dos bens consiste na descrição completa do bem na declaração, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 551, § 1º, inc. II; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, informação nº 42; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal à verificação da mercadoria (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, §1º).
Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição do bem deverá (IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, §2º):
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado e ao fundamento legal selecionado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.
Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do despacho estão dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 120).
O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2022, de 2021, art. 6º).
Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).
Caso o termo de responsabilidade (TR) não conste entre os documentos instrutivos do despacho, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável deverá interromper o despacho, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inciso II, IN SRF nº 680, de 2006, 25, inc. III).
O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos (IN RFB nº 2.090, de 2022, art. 22, caput e §2º).
Na hipótese em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise rejeitar o prazo sugerido pelo interessado, fixando prazo diverso, deverá ser exigido que interessado:
I - No caso de DI, anexe novo RAT ao “Anexação” fazendo constar no campo correspondente o prazo correto de vigência do regime.
II - No caso de Duimp, retifique a declaração para informar o prazo correto no campo correspondente
Ver no Manual de Importação o tópico:
b) Verificação Física
Em regra, estarão sujeitos a verificação física os bens objeto de declaração selecionada para canal vermelho ou cinza (IN SRF nº 680, de 2006, art. 21).
Aplicam-se no que couber os procedimentos de verificação física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de importação (IN SRF nº 680, de 2006, arts. 1º e 26; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
Quanto ao regime aduaneiro de admissão temporária, na verificação física deve-se atentar para alguns elementos, como:
a) se a descrição dos bens - marca, modelo, número de série - constante dos documentos instrutivos é compatível com o bem apresentado. A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, poderão ser exigidas fotos dos bens na instrução do despacho, de forma a facilitar a sua identificação quando da extinção do regime; e
b) qual o estado de uso dos bens (novo ou usado). Esta informação será relevante no caso de opção por despacho para consumo como forma de extinção do regime, em razão da necessidade de licenciamento para os bens que ingressaram no País na condição de usados (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, § 2º; PT Secex nº 249, de 2023, arts. 29 e 40).
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar perícia para fins de especificação e quantificação dos bens, bem como utilizar relatórios, termos e imagens para auxiliar a verificação física (IN SRF nº 680, de 2006, art. 29, §§ 2º e 3º).
A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN SRF nº 680, de 2006, art. 36; NE Coana nº 5, de 2013, art. 1º).
Ver no Manual de Importação o tópico:
1.7.1.3.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).
O desembaraço aduaneiro do bem poderá ser efetuado:
I - automaticamente pelo sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
II - pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.
A concessão do regime poderá ser objeto de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo seu controle, sem prejuízo da entrega ou utilização do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-A).
A análise dos referidos requisitos e condições em sede de revisão está detalhada no tópico 1.11 deste Manual.
1.7.1.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente poderá indeferir o pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).
O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá derivar da conclusão da conferência aduaneira ou do procedimento de revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime realizado pelos responsáveis pelo seu controle.
1.7.1.4.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME NO CURSO DO DESPACHO
A concessão do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos poderá ser indeferida no curso do despacho, quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde e for constatado o não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime.
Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido. Para tanto, o despacho deverá ser interrompido no sistema e o importador será comunicado e intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 18).
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal poderá indeferir o pedido inclusive quando o prazo indicado pelo beneficiário for incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o seu provável período de permanência no País, sem motivo justificado.
É possível que o prazo de vigência do regime solicitado pelo interessado possa ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho sem, contudo, resultar em indeferimento da concessão do regime. Nestes casos, verificar o procedimento a ser seguido no tópico 1.7.1.2.2 deste Manual.
1.7.1.4.1.1 RECURSO VOLUNTÁRIO
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária, caberá recurso a ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).
Ver neste Manual o tópico:
1.7.1.4.1.2 CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Mantido o indeferimento do pedido de concessão do regime, seja pelo decurso do prazo recursal, seja pela confirmação em última instância da decisão denegatória, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho deverá intimar o importador a definir nova destinação para o bem, dentre as relacionadas a seguir (IN SRF nº 680, de 2006 , art. 63, inciso VIII; N RFB nº 1.600, de 2015, art. 18, parágrafo único):
I - devolução para o exterior;
II - despacho para consumo;
III - admissão temporária em modalidade diversa da inicialmente requerida; ou
IV - admissão em outro regime aduaneiro especial.
Caso o regime indeferido tenha sido solicitado por meio de DI, a declaração deverá ser cancelada de ofício pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, que deve providenciar ainda a indisponibilização do conhecimento de carga no sistema, até que seja autorizada a sua liberação para a nova destinação requerida.
Ainda no caso de DI, quando o importador optar por despachar a mercadoria para consumo, deverá ser registrada declaração preliminar, sendo que os tributos devem ser pagos com juros e multa de ofício, pois a data de pagamento deveria ser a data do registro da DI que foi cancelada. No campo informações complementares da Declaração preliminar, deve ser consignada a informação do cancelamento da DI relativa ao regime que foi indeferido.
Caso o regime indeferido tenha sido solicitado por meio de Duimp, e o importador opte por despachar a mercadoria para consumo, deve ser alterado o fundamento legal do item correspondente, informando-se o novo fundamento legal e retirando-se o fundamento legal do regime indeferido. Caso a nova destinação do bem seja a sua devolução para o exterior, o item correspondente da declaração deverá ser excluído. Se a Duimp contiver apenas esse item, ela deverá ser cancelada.
Na hipótese em que o interessado optar por devolver o bem para o exterior, a DU-E deverá ser registrada com enquadramento 99199 (Outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos).
1.7.1.4.2 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME EM SEDE DE REVISÃO
A concessão do regime de admissão temporária estará sujeita a posterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 89-A).
No caso de ser realizada a revisão, poderão ser constatados elementos que indiquem o indeferimento do regime, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015 .
Para saber sobre os procedimentos relativos ao processo de revisão da concessão do regime de admissão temporária, ver o tópico 1.11 deste Manual.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)