1.7.3 Concessão automática
1.7.3 CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME
O regime de admissão temporária com suspensão total será aplicado às hipóteses do art. 5º e art. 36-B, § 5º, da IN RFB nº 1.600, de 2015 (tópico 1.2.3 deste Manual), de forma automática, sendo dispensados o registro de declaração de importação ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º e 36-B, § 5º).
A dispensa de formalidades para a concessão do regime de admissão temporária com suspensão total aos bens indicados nas hipóteses do art. 5º e art. 36-B, § 5º, da IN RFB nº 1.600, de 2015, não implica a dispensa da informação prévia da sua chegada, nos termos das legislações específicas.
Na hipótese do inciso IX do art. 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.
Nas hipóteses dos incisos V a VIII do art. 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o despacho aduaneiro será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, § 3º e IN RFB nº 1.602, de 2015).
Legislação