1.1 Conceito
1.1.1 ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º).
O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
A IN RFB nº 1.600, de 2015, disciplina a aplicação e o controle do regime de admissão temporária com suspensão total, definindo as hipóteses de aplicação do regime e os procedimentos para a concessão, prorrogação, extinção e controle (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 372).
1.1.2 TRIBUTOS SUSPENSOS
As importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos sobre o comércio exterior, não obstante a exigibilidade do pagamento permaneça suspensa.
Na aplicação do regime de admissão temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 353; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º):
I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);
VI - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)