1.11.´1.2 Revisão da prorrogação
1.11.1.2 REVISÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGIME
A prorrogação do regime de admissão temporária é concedida de forma automática, com a anexação do RPR ao dossiê da declaração que serviu de base para concessão do regime, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º-A).
Havendo indícios de inconformidade no procedimento de prorrogação do regime, a unidade da RFB responsável procederá à revisão de ofício da prorrogação, mediante análise do RPR e dos documentos instrutivos anexados ao dossiê da declaração que serviu de base para concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º, e 89-B).
O procedimento de revisão de ofício da concessão aplica-se inclusive nas situações em que o regime já tenha sido extinto (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-D, § 1º).
Não se aplica a revisão da prorrogação nos casos em que o beneficiário deixe de juntar ao dossiê vinculado à declaração de importação os documentos instrutivos obrigatórios para a prorrogação do regime. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado adotará as providências para a extinção do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, inc. III, e 89-B, parágrafo único).
A revisão da prorrogação do regime será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, o qual, constatando a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação, intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação fiscal será formalizada em processo digital (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-B).
Concluída a revisão da prorrogação, conforme o resultado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá:
I - à ratificação da prorrogação concedida, permanecendo os bens no regime dentro do prazo da prorrogação solicitada (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-C); ou
II - à anulação de ofício dos efeitos da aplicação prorrogação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar. Caso já tenha expirado o prazo de vigência do regime, intimará o importador para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-D):
a) a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;
b) o recolhimento dos tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração de importação para consumo ou da declaração de reexportação dos bens; e
c) o recolhimento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Nos casos em que o importador tenha apresentado pedido de prorrogação intempestivo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá sumariamente à anulação dos efeitos da prorrogação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar e intimará o beneficiário para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-E, parágrafo único):
a) efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, por descumprimento do prazo do regime;
b) providenciar a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;
c) efetuar o pagamento dos tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração de importação para consumo ou da declaração de reexportação dos bens; e
d) efetuar o pagamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão por meio do processo digital em que foi formalizada a exigência fiscal, da qual poderá apresentar recurso, conforme procedimentos definidos no tópico 1.13 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-C).
O não atendimento da intimação fiscal configura descumprimento de prazo do regime de admissão temporária. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado adotará as providências para a extinção do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12. (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 51, inc. III).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a reexportação ou para o despacho para consumo mediante exigência fiscal, definidos nos tópicos 1.12.2.1 e 1.12.2.2.
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas definidos no tópico 1.12.3.1.
Ver neste Manual:
1.12.2.2 Reexportação mediante exigência fiscal
1.12.2.3 Despacho para consumo mediante exigência fiscal
1.12.3.1 Extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos
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