2. Utilização Econômica
Publicado em
05/07/2016 08h43
Atualizado em
01/07/2024 18h52
2. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica está regulamentado na Seção II do Capítulo III do Título I do Livro IV do Decreto nº 6.759, de 2009, e poderá ser aplicado com o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território aduaneiro, ou com dispensa do pagamento dos tributos, conforme hipóteses previstas em lei (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373 e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput e §§ 1º e 4º).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)