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2.1.10 SITUAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME
No curso da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, serão permitidas as seguintes situações, sem suspensão ou interrupção do prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 43 e 67 a 70):
2.1.10.2 Movimentação para o exterior
2.1.10.3 Mudança de finalidade
2.1.10.4 Substituição do beneficiário
Legislação