2.1.10 Situações especiais
Publicado em
05/07/2016 08h43
Atualizado em
01/07/2024 18h52
2.1.10 SITUAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME
No curso da aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, serão permitidas as seguintes situações, sem suspensão ou interrupção do prazo de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 43 e 67 a 70):
2.1.10.2 Movimentação para o exterior
2.1.10.3 Mudança de finalidade
2.1.10.4 Substituição do beneficiário
Legislação