2.1.3 Condições
2.1.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
São condições gerais para a concessão e aplicação do regime de admissão temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358, 363 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º; 59):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
Além das condições acima, devem ser observadas, cumulativamente, as condições para concessão e aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373, 373-A e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 59 e 60):
I - garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, ressalvados os casos de expressa dispensa estabelecidos em norma;
II - pagamento dos tribuerais para a concessão e aplicação do regime de admissão temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358, 363 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 6º; 59):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;tos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro; e
III - relativas aos contratos.
O regime de admissão temporária para utilização econômica restringe-se às hipóteses e modalidades previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015, e aplica-se a bens que ingressem no País para desempenhar uma finalidade específica por tempo predeterminado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).
O beneficiário que descumprir condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estará sujeito à aplicação da multa de dez por cento do valor aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 709).
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2.1.14 Descumprimento do Regime
2.1.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA IMPORTAÇÃO E COBERTURA CAMBIAL
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no País. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja importado com ânimo definitivo.
O caráter temporário da importação está intrinsicamente relacionado à ausência de cobertura cambial da operação de importação de um bem no regime de admissão temporária, uma vez que em uma importação sem cobertura cambial não há uma transação de compra e venda do bem, ou seja, não há a transferência de propriedade do bem para um ente nacional.
Não se considera cobertura cambial os valores constantes do contrato de importação relativos ao pagamento do arrendamento, aluguel ou empréstimos.
Pelo mesmo motivo, o regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 7º; Resolução CMN nº 4.977, de 16 de dezembro de 2021).
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2.1.3.1.2 ADEQUAÇÃO DOS BENS À FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO
Durante a vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados. O beneficiário obriga-se também a adotar as providências para a extinção do regime antes do termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no País.
Os bens deverão ser utilizados exclusivamente na prestação de serviços no País, a serem executados pelo importador a terceiros, ou na produção, pelo importador, de outros bens destinados à venda (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
O arrendamento ou aluguel dos bens pelo importador para terceiros prestarem serviços não caracteriza a prestação de serviços pelo importador (Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 594).
O regime de admissão temporária não se a aplica a bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado pelo importador com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 379; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 7º).
Não há restrição para a aplicação do regime de admissão temporária a bens objeto de arrendamento mercantil operacional (Lei nº 6.099, de 1974, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 379).
O arrendamento mercantil financeiro está definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099, de 1974, e está disciplinado na Resolução CMN nº 4.977, de 2021.
Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único).
As operações de arrendamento mercantil podem ser de dois tipos: arrendamento mercantil financeiro e arrendamento mercantil operacional (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único; Resolução CMN nº 4.977, de 2021, art. 2º).
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que (Resolução CMN nº 4.977, de 2021, art. 4º, I):
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem arrendado;
II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem arrendado;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
IV - o contrato não preveja pagamento de valor residual garantido;
V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e
VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária;
VII - a manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária (Resolução CMN nº 4.977, de 2021, art. 4º, § 1º).
Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional (Resolução CMN nº 4.977, de 2021, art. 4º, II).
As embarcações e plataformas que antes da concessão ou após a extinção do regime de admissão temporária para utilização econômica permanecerem atracadas ou fundeadas em local não alfandegado não podem ser utilizadas em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção destes bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 4º).
2.1.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM
A identificação dos bens na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.
A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante descrição detalhada e completa em campo próprio na declaração de importação, DI ou Duimp, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º, inciso III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, parágrafo único, 378; IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Para a concessão do regime poderão ser solicitados outros documentos instrutivos como manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens que estão ingressando no País.
2.1.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A parcela dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, sendo apresentado pelo beneficiário no momento da solicitação de concessão ou prorrogação do regime, para fins de compromisso de pagamento, quando ocorrer descumprimento do respectivo regime (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11 e 59).
O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 4º, 59).
Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 2º, 59).
Será exigida prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da RFB (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60).
A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º).
Poderá ser constituída garantia global nas modalidades de depósito em dinheiro e fiança idônea (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 2º).
A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 3º).
Ver neste Manual o tópico:
2.1.6 Termo de Responsabilidade
2.1.3.1.5 PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS FEDERAIS
A proporcionalidade do pagamento de tributos federais será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime, ficando suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos proporcionalmente (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §§ 2º e 3º).
Para o cálculo, serão considerados a data do desembaraço da declaração que serviu de base para a concessão do regime e a data do término do período de permanência dos bens no País.
Assim, por exemplo, se o interessado possui um contrato com 110 dias de duração, ele deverá indicar esse prazo no campo correspondente e recolher um montante de 4% (3 meses + 1 fração) dos tributos quando do registro da declaração.
2.1.3.1.6 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NA IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação está sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º, 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, arts. 2º e 5º).
O tratamento administrativo aplicável na admissão temporária para utilização econômica será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373-A).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. No entanto, a condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §§ 1º e 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 5º, § 2º, I).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)