2.1.4 Beneficiários
2.1.4.1 BENEFICIÁRIOS DO REGIME
O regime de admissão temporária para utilização econômica será concedido ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 57).
Na hipótese de bens destinados a prestação de serviços para terceiros, o importador deve ser o prestador dos serviços (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
Na hipótese de bens destinados a produção de outros bens destinados à venda, o importador deve ser o produtor dos bens para venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).
Na hipótese em que as importações de bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, de que trata o inciso VIII do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, forem realizadas por empresas contratadas pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), estas empresas serão as beneficiárias do regime de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 28).
2.1.4.2 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Na vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser requerida a substituição do beneficiário do regime em relação a parte dos bens ou sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 371 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 69).
Ver neste Manual o tópico:
2.1.10.4 Substituição de beneficiário
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)