2.1.2 Hipóteses
2.1.2 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME
O regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, com o pagamento proporcional de tributos, de acordo com a finalidade da utilização dos bens no regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º e 377; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput e § 1º):
I - Bens destinados a prestação de serviços a terceiros;
II - Bens destinados a produção de outros bens destinados à venda; e
III - Bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas, e ferramentas industriais.
Para as hipóteses relacionadas acima, o regime será aplicado adotando-se procedimentos gerais do despacho aduaneiro, sendo concedido com base em declaração de importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex) (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61).
Observação:
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
Em razão de benefícios ou incentivos fiscais previstos em legislação específica, o regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, com suspensão total do pagamento dos tributos, de acordo com a finalidade da utilização dos bens no regime (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º):
I - Bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
II - Bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, sob o regime aduaneiro do Repetro (Repetro-Temporário);
III - Bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL); e
IV - Bens importados sob o regime aduaneiro da Zona Franca de Manaus.
Para saber mais sobre as hipóteses em que se aplica o regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos, ver neste Manual o subtópico:
2.2 Utilização Econômica com dispensa de pagamento de tributos
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)