3.4 Beneficiários
3.4.1 BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Em regra, o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo será concedido ao importador, pessoa jurídica sediada no País que promover a importação do bem (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 2º inc. II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 79, II).
O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser concedido também às seguintes pessoas jurídicas sediadas no País (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 1º):
I - empresa contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens; e
II - tomador de serviços.
A empresa operadora logística responsável pelo despacho aduaneiro, contratada pelo importador ou pela pessoa estrangeira proprietária do bem, também poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens destinados a conserto, reparo ou restauração.
O tomador de serviços poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens trazidos por viajante não residente, em atividade profissional temporária, destinados a prestação de serviços para o solicitante. Quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado ao viajante, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços, caso este seja o responsável por solicitar o regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 2º).
3.4.2 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Na vigência do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime em relação a parte dos bens ou sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 371 e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 42 e 87).
Ver neste Manual o tópico:
3.9.3 Substituição de Beneficiário
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)