3.3 Condições
3.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
São condições gerais para a concessão e aplicação do regime de admissão temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 358 e 363; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
V - identificação dos bens; e
VI - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.
Além das condições acima, devem ser observadas, cumulativamente, as condições para concessão e aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo abaixo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 79):
I - as mercadorias devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e
III - a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.
O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo restringe-se às hipóteses e modalidades previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015 e aplica-se a bens que ingressem no País para desempenhar uma finalidade específica por tempo predeterminado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355 e 382).
O beneficiário que descumprir condições, requisitos ou prazos estabelecidos para a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estará sujeito à aplicação da multa de dez por cento do valor aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 709).
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3.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA IMPORTAÇÃO E COBERTURA CAMBIAL
O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no País. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja importado com ânimo definitivo.
O caráter temporário da importação está intrinsicamente relacionado à ausência de cobertura cambial da operação de importação de um bem no regime de admissão temporária, uma vez que em uma importação sem cobertura cambial não há uma transação de compra e venda do bem, ou seja, não há a transferência de propriedade do bem para um ente nacional.
Pelo mesmo motivo, o regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei nº 6.099, de 1974, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 7º; Resolução CMN nº 4.977, de 16 de dezembro de 2021).
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3.3.1.2 ADEQUAÇÃO DOS BENS À FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO
Durante a vigência do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos para sua aplicação, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram importados. O beneficiário obriga-se também a tomar as providências para a extinção da aplicação do regime antes do termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para a permanência dos bens no País.
No caso de operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao re-acondicionamento aplicadas ao próprio bem, o beneficiário deve apresentar a descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 82, § 1º, inc. II).
3.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM
A identificação do bem destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção.
A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante a sua descrição detalhada e completa em campo próprio na declaração de importação, DI ou Duimp, contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção da aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º, inciso III; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, parágrafo único; IN SRF nº 680, de 2006, art. 25, parágrafo único; IIN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 1º).
Para a concessão do regime poderão ser solicitados outros documentos instrutivos como manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens que estão ingressando no País.
3.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE GARANTIA
O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, sendo apresentado pelo beneficiário no momento da solicitação de concessão ou prorrogação do regime, para fins de compromisso de pagamento, quando ocorrer descumprimento do respectivo regime (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. II; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 363, inc. II, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11 e 83).
O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 4º).
Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, § 2º).
Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º; Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 364 e 383, parágrafo único, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 81).
3.3.1.5 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NA IMPORTAÇÃO
Quando se tratar de bens cuja importação está sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 359, § 1º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 6º, § 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, arts. 2º e 5º).
A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. No entanto, a condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 359, § 2º, e 382; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 47, §§ 1º e 2º; Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 5º, § 2º, I).
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)