3.9.3 Substituição do Beneficiário
Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, que poderá ser realizada em relação a parte dos bens ou a sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42 e 87).
Para requerer a substituição do beneficiário, o pretenso novo beneficiário do regime deverá registrar nova declaração de importação, à qual deverá ser juntada novo Requerimento de Admissão Temporária (RAT), bem como disponibilizados os demais documentos instrutivos adequados ao pedido, entre eles manifestação expressa de aquiescência do exportador do bem e do beneficiário original do regime.
No registro da nova declaração, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos de concessão do regime, conforme o art. 14 da IN RFB nº 1.600, de 2015 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42 e 87).
O número da declaração que serviu de base para a concessão do regime original deverá ser informado no campo “Documento(s) Vinculado(s)” na aba de Adição da nova DI ou na aba Item da nova Duimp registrada (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42 e 87).
A substituição do beneficiário será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência do bem no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42 e 87).
A substituição também torna o novo beneficiário integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42 e 87).
O deferimento da substituição do beneficiário estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 1º, §2º, II, e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, §3º e art. 89-A).
O indeferimento da substituição do beneficiário no curso do despacho constará de decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio de despacho decisório, da qual caberá recurso, nos termos do tópico 3.13 deste Manual.
O registro de declaração para substituição do beneficiário do regime poderá servir também para o requerimento de mudança de finalidade dos bens, observados os procedimentos descritos no tópico 3.9.2 deste Manual.
Legislação
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)