3.9.2 Mudança de Finalidade
Na vigência do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser autorizada a mudança de finalidade na utilização dos bens admitidos temporariamente (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41 e 86-A).
A mudança de finalidade pode abranger (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 86-A):
I) a transferência para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos; ou
II) a transferência para o regime de admissão temporária para utilização econômica, incluído o Repetro .
A mudança de finalidade poderá ocorrer em relação à totalidade ou parte dos bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).
Para requerer a mudança de finalidade, o beneficiário do regime deverá juntar ao dossiê original novo Requerimento de Admissão Temporária (RAT), registrar nova declaração de importação para os casos previstos no inciso II acima (para os casos previstos no inciso I está dispensado o registro de nova declaração), bem como disponibilizados os demais documentos instrutivos adequados ao pedido de mudança de finalidade, como novo TR, demonstrativo do rateio do frete e seguro dos bens, caso a mudança se refira a apenas parte dos bens, entre outros.
No registro da nova declaração previsto no inciso II, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos de concessão do regime, bem como as exigências específicas para concessão do outro regime, quando for o caso (ex: Repetro) (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, §2º).
O número da declaração que serviu de base para a concessão do regime original aos bens objeto de mudança de finalidade deverá ser informado no campo “Documento(s) Vinculado(s)” na aba de Adição da DI ou na aba Item da Duimp registrada para o novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 41, § 2º, II).
O deferimento da mudança de finalidade estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 1º, §2º, II, e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, §3º e art. 89-A).
O indeferimento da mudança de finalidade no curso do despacho constará de decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio de despacho decisório, da qual caberá recurso, nos termos do tópico 3.13 deste Manual.
O registro de declaração para mudança de finalidade poderá servir também para o requerimento de substituição de beneficiário, observados os procedimentos descritos no tópico 3.9.1.3 deste Manual.
Observação 1:
A IN RFB nº 1.600, de 2015, passou a disciplinar os procedimentos relativos à transferência dos bens entre os regimes de admissão temporária com suspensão total de tributos, admissão temporária para utilização econômica, inclusive o Repetro, e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo. Para tais situações não se aplicam os procedimentos dispostos na IN RFB nº 1.978, de 2020, que dispõe sobre transferência do regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro ou atípico (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41).
Observação 2:
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
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