3.9.1 Movimentação para o exterior
3.9.1.1 MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PARA O EXTERIOR
Os bens submetidos no regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, para manutenção, reparo, testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40 e 86).
3.9.1.2 DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA PARA O EXTERIOR
Está dispensada a apresentação de requerimento formal para autorização de remessa ao exterior de bens submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária. A autorização será processada no curso do despacho aduaneiro de exportação.
O despacho aduaneiro de remessa para o exterior será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária aos bens objeto de movimentação (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 1º, 86; IN RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º e 3º).
Se a movimentação for referente ao bem inteiramente admitido no regime de admissão temporária, deverá ser utilizado, na DU-E, o código de enquadramento 90199 (Remessa para o exterior de bens anteriormente admitidos temporariamente, exceto operações enquadradas no 90198). Por sua vez, se a movimentação para o exterior for referente a apenas partes e peças do bem admitido temporariamente, deverá ser utilizado, na DU-E, o código de enquadramento 90198 (Remessa para o exterior de partes e peças de bens anteriormente admitidos temporariamente) (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40 e 86).
Deverá ser informado na DU-E de remessa do bem para o exterior o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária ao bem movimentado.
O desembaraço dos bens constantes da DU-E configura a autorização para movimentação para o exterior (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40, §§ 1º e 2º e 86).
Na hipótese em que a declaração de movimentação do bem para o exterior tenha sido submetida a canal verde de conferência aduaneira e o desembaraço tenha sido concedido de forma automática pelo sistema, o deferimento da movimentação estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-F).
Ver neste Manual o tópico:
3.9.1.3 DESPACHO ADUANEIRO DE RETORNO DO EXTERIOR
O despacho aduaneiro de retorno dos bens do exterior deverá ser efetuado com base em Declaração Importação (DI) registrada no Siscomex, ou Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40, § 3º e 86).
Na declaração de importação utilizada para o retorno dos bens do exterior, deverá ser informado, no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp, o número da declaração de exportação que amparou a movimentação dos bens para o exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 3º, 86).
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos gerais da conferência do despacho aduaneiro.
Eventual retorno do bem após a extinção do regime, deverá ser considerado como uma nova importação, seja no regime comum ou em novo regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 4º, 86).
Observação:
O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).
3.9.1.4 CASOS EM QUE NÃO HÁ O RETORNO DOS BENS MOVIMENTADOS PARA O EXTERIOR
Na hipótese em que o bem admitido no regime (em sua totalidade e não apenas suas partes e peças), é movimentado para o exterior e não retorna ao País dentro do prazo de vigência do regime, considera-se realizada a sua reexportação e a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 4º e 86).
Na hipótese em que apenas partes e peças de um bem admitido temporariamente são remetidas ao exterior e não retornam dentro do prazo de vigência do regime, também se considera realizada a reexportação destas peças, porém, o bem principal inicialmente admitido no regime permanece com a extinção da sua aplicação pendente.
Ver neste Manual o tópico:
Legislação